AS CONSTITUICOES SINODAIS E A ADMINISTRACAO
DAS DIOCESES INSULARES (ANGRA, FUNCHAL
E LAS PALMAS) NOS SÉCULOS xv A xvii
As Constituiqóes Sinodais assumem uma funqáo primordial na
compreensáo da vivencia religiosa das populaqóes abrangidas pelos
bispados a que se dirigem; o impacto do fenómeno religioso sobre a
sociedade conduziu-nos a valorizaqáo destas normativas, que nao se
resumem apenas a estabelecer a expressáo ritual e normas de con-duta
do clero, mas tambem abrangem inúmeras indicaqóes dirigidas
aos leigos.
A ideia de comparar os textos das Constituiqóes, disponíveis
para os tres arquipélagos, resultou da necessidade de verificar o
modo de actuaqáo desta instituiqáo nos espaqos insulares. A exem-plo
do que já fizemos ao nivel das instituiqóes municipais, por meio
do estudos das posturas, pretende-se definir os traqos comuns e par-ticulares
dessa, expressos atraves do articulado das diversas
constituicóes.
AS DIOCESES INSULARES
E antiga a tradiqáo episcopal nas ilhas do Atlintico Oriental,
pois o primeiro bispado, com o nome de Fortuna foi criado em 4 de
.Novembro de 135 1'; note-se que já em 13442 o papa Clemente VI
havia atribuicio a D. L i s de ia Cerda o principado da Fortuna e que
a presenqa da igreja neste arquipélago remonta a 129 1, altura em
que dois franciscanos teráo acompanhado Teodósio Dória e Giolino
de Vivaldi na sua expediqáo3. Mas até as viagens de conquista leva-das
a cabo por Jean de Bettencourt a partir de 1402 a igreja náo con-seguiu
firmar uma posiqáo segura capaz de atender a necessária
evangelizaqáo dos guanches; as varias iniciativas de baptismo em
166 Alberto Vieira
Agaete, TeIde, Puerto de La Cruz e La Gomera nao haviam surtido
efeitos. Deste modo o antigo bispado da Fortuna, que apenas existiu
no papel, foi substituido pelo novo de Rubicáo, criado por bula
papa1 de 7 de Julho de 14044, ficando sufragbeo do de Se-vilha.
Entretanto desinteligencias de vária ordem, resultantes do
cisma do Ocidente, condicionaram a sua afirmaqáo; primeiro a cria- cae por Martinho V do novo bispado em Fuerteventura a 20 de
Novembro de 14245, que nao surtiu efeito, abrangendo as ilhas de
Hierro, La Gomera, La Palma, Tenerife e Canária; depois a ordem
de transferencia do bispado de Rubicáo para Las Palmas em 26 de
Agosto de 143Y, por ordem de Eugénio V, que náo se realizou ,,
devido a morte inesperada do bíspo Frei Fernando de Calvetos. A D
E sua concretizacáo so viria a ter lugar em 1462' a pedido de Don O Diego de Illescas. n -
O conturbado processo de conquista, a desorganizacáo do =m
O
Papado, merce do cisma do Ocidente, contribuiram para essa indefi- E
E
ni950 da estrutura religiosa, estabelecida nas Canárias. Deste modo 2
e
só a partir do governo de Don Diego de Muros o bispado é uma rea- =
lidade institucionalizada merce da realizaqao do primeiro sínodo em 3
1497 e da sua primeira visita episcopal no ano imediato8. O seu --
exemplo foi seguido pelos bispos posteriores, como D. Fernando de 0m
E
Arce e D. Cristóbal de Cámara y Murga, que convocaram sinodos, O
respectivamente, em 15 14 e 1629. g
Nas ilhas portuguesas, em que a coroa havia cedido o direito de n
E posse e patronato a Ordem de Cristo, por carta regia de 14339, a -
a
intervencito religiosa dependerá do vicariato de Tomar. Todavia em 2
n
14691° a bula ((Romanus Pontifex)), contrariando essa realidade fez n
0
submeter os arquipélagos da Madeira e dos Acores a jurisdiqáo epis- 3 copa1 do recém-criado bispado de Tanger, contradizendo assim a O
condiqáo de Diocesis nullis, estabelecido por Calisto 111 em
1456". Mas o prior de Tomar ripostou a esta medida e em 147212
recomendava aos seus súbditos da ilha que náo recebessem o bispo
de 'I'anger, o que na realidade veio a suceder.
Com a subida ao trono de D. Manuel em 1496, entao senhor e
mestre dos domínios inerentes a Ordem de Cristo, procurou-se por
fim a esta situacáo particular; prímeíro fazendo reverter para a
Coroa o dominio civil, depois retirando ao vicariato de Tomar a
jurisdiqao eclesiástica por meio da criaqáo em 151413 do bispado
do Funchal, sendo provido no cargo D. Diogo Pinheiro, vigário de
As constituqTes sinodais e a administraqio das dioceses insulares ... 16'1
Tomar, ao memos tempo que restituiu a Coroa o direito de
padroado14.
Com a criaqáo desta nova diocese toda a jurisdiqáo eclesiástica
das terras «desde o Cabo Bojador até a India)) passam para a depen-dencia
directa do bispado em questáo. Esta situaqáo manteve-se até
15 33, data em que D. Joáo 111 solicitou ao papa Clemente VI1 a
criaqáo de novas dioceses (Angra, S. Tiago, S. Tomé, Santa
Catarina-Goa) e a elevaqáo da catedral do Funchal a categoria de
metropolitana e primaz; o desejo foi atendido e a 31 de Janeirols o
Sumo Pontífice acedeu a referida solicitaqáo; o Funchal ficava
agora abrangendo «a Madeira e Porto Santo, as ilhas Desertas e
Selvagens, e aquela parte continental de Africa, que entesta com a
diocese de Safim e bem assim todas as terras do Brasil, tanto as já
descobertas, como as que se vierem a descobrir)). Todavia em
155 1" o papa Julio 111, revogava essa determinaqáo ordenando que
o Funchal fosse novamente bispado, abrangendo apenas o arquipé-lago
da Madeira e ficasse sufragáneo do arcebispado de Lisboa,
criando também a diocese da Baía. A única alteracáo ao seu territó-rio,
que posteriormente teve lugar, resultou da anexaqáo em 1 56018
do Castelo de Arguim.
A dispersáo geográfica das áreas, primeiro dependentes do
vicariato de Tomar, depois da Diocese do Funchal, condicionaram
de forma evidente a administraqáo eclesiástica, obrigando a neces-sária
reforma de 15 33 e 155 1 ; os tres primeiros bispos nomeados
para o Funchal nunca assentaram morada na diocese, gerando inú-meras
dificuldades na sua administraqao corrente. Entretanto as
áreas sufraganeas como os Aqores permaneciam em pior situaqáo,
náo obstante a regular presenqa dos visitadores". Na realidade só a
partir da criaqáo do bispado, com o governo de Frei Jorge Santiago
(1 552-1 56 1) em Angra e de D. Jerónimo Barreto (1 574-1585) no
Funchal é que a sua estrutura e a prática religiosa ganhararn
novo vigor.
Tal como refere Gaspar F r u t u o ~ oo~ b~i spado do Funchal
encontrava-se numa situaqáo calamitosa «porque faltaváo Consti-tuiqoes
Sinodais, que ho leve desta nao de igreja militante, e governo
della has quaes elle ordenou, e fez com assas estudos prudencia e
moderaqáo, fundadas todas no sacrossancto concilio tridentino e nos
sagrados canones (...)D. Sendo estas constituiqóes de D. Jerónimo
Barreto, aprovadas em 1579, as mais antigas que se conhecem do
bispado do Funchal é de estranhar o facto de se referenciar no pró-
168 Alberto Vieira
logo das aprovadas em Angra (1559) por D. Frei Jorge de Santiago
o uso das constituiqóes do IFunchal até essa data22,c ertamente que o
Funchal teria umas constituiqóes anteriores as de 1579, que se
perderam.
Na realidade a obrigatoriedade da realizaqáo dos sínodos so
ficou estabelecida com o concílio de Trento, no entanto em data
anterior a promulgaqáo dessas recomendaqóes realizaram-se alguns
sinodos, mas com rara assiduidade; sao exemplo disso os realizados
nas Canárias por D. Diego de Muros (29 de Outubro de 1497), D.
Frei Antonio de La Peña (26 de Fevereiro de 1506), D. Fernando
de Arce (15 de Abril a 7 de Dezembro de 15 15). Nas ilhas portu-guesas
só há notícia de um, realizado em data anterior as determina-qóes
tridentinas Foi o sínodo de Angra em 4 de Maio de 1559, o
único que se realizou nos séculos XVI e Xvii nessa diocese22.
De acordo com a determinaqáo definida na 24a. sessáo do Con-cílio
de Trento os sinodos provinciais deveriarn ser convocados trie-nalmente
e os diocesanos anualmente2). Todavia essa medida nunca
foi levada a serio e ninguém foi capaz de a por em prática, apenas se
poderá referenciar uma maior preocupaqáo na sua realizaqáo, que
nunca conseguirá atingir os prazos estipulados; em Angra o primeiro
sínodo Post-Tridentino so teve lugar em 1797 corn Frei José d'Avé
Maria Leite da Costa e Silva, em Las Palmas tivemos dois concilios
diocesanos convocados por D. Cristóbal de la Cámara y Murga
(1629) e D. Pedro Manuel Dávila y Cárdenas (1735) em que foram
aprovadas as respectivas con~tituiqóes~n~o, Funchal, ao invés,
sucederam-se varios sínodos (1575, 1597,1602,16 15,1622,1629,
1634, 1680, 1690) em que se aprovaram também algumas
constituiqóe~~~.
No Funchal as constituiqóes mais importantes foram promulga-das
em 1578 e 1597, sendo de salientar que, as últimas, da iniciativa
de D. Luis de Figueiredo de Lemos, fizeram-se a exemplo das de
Lisboa, aprovadas em 1566, com o mesmo título de ((Cons-tituiqóes
Extravagantes)).
O século XVI é definido em termos de estrutura religiosa da
Cristandade Ocidental como um momento do seu activo protago-nismo;
primeira a tentativa de reforma levada a cabo por Lutero e
Calvino, depois a resposta do papado por meio da convoca@o, em
1542, do Concilio de Trento, e a afirmaqáo dos jesuítas como o bas-ti80
&ssa respostaj conhecida como ((contra-reforma)).
As constituq5es sinodais e a administraqio das dioceses insulares ... 169
A igreja e os seus membros haviam entrado na vida fácil,
deixando-se corromper pelas solicitaqóes materiais; a situaqáo era
deveras gritante: nos conventos era patente a indisciplina e a quebra
da moral com as aventuras sexuais, enquanto o clero regular se abs-tinha
do seu servico nas paróquias apegando-se aos vícios da socie-dade.
Todavia esta situaqáo atingia tambem a alta hierarquia da
igreja católica; assim os bispos eleitos recusavam-se a assumir o
governo do seu episcopado, preferindo a vida mundana da corte.
Note-se que os primeiros bispos nomeados para as dioceses das
ilhas Canarias e da Madeira nunca aí se fixaram a táo pouco proce-deram
a indispensável visita as suas paróquias.
Na Madeira o primeiro bispo a pisar o solo da diocese foi D.
Ambrósio, em nome do arcebispo D. Martinho de Portugal, que aí
esteve em 1538 acompanhado de dois visitadores -Jordáo Jorge e
Alvaro Dias-; havendo peste no Funchal o bispo desembarcou em
Machico onde ((crismou e deu ordens e fez todos os oficios compe-tentes
ao cargo prontificial do dito ar~ebi spado) )T~a~l .c omo refere
Gaspar Frutuoso os visitadores ((executaram em toda a ilha seu ofí-cio
(...) com muito rigor e aspereza» necessários para sanar (<os
calos que os vigários tinham feito nas Almas»27. Na realidade foi a
partir da sua intervenqáo que se reorganizaram as paróquias,
estabelecendo-se normas rigorosas para a preservaqáo dos seus pró-prios
arquivos, através dos livros de r e g i ~ t o ~ ~ .
Diz-nos ainda o mesmo autor que, náo obstante o arcebispo
nunca ter vindo residir no Funchal, governou bem o arcebispado,
dando ao seu cabido (vendas e honras e descanso (...), liberdades e
privilegios largos, e constituiqóes compatíveis)). Estas constitui-qóes
seriam assim as primeiras que passaram a reger o arcebispado
e que mais tarde sáo referenciadas nos Aqores; todavia náo ha noti-cia
da realizaqáo de qualquer sinodo; quando muito poderá ser uma
adaptaqao das de Lisboa que depois aqui se usou e nos outros bispa-dos
que surgiram a partir deste.
Depois com a morte do arcebispo D. Martinho em 1547 a Se
permaneceu vaga ate 155 1, nesse período esteve no Funchal o bispo
D. Sarello, das Canárias, que deu ((ordens a muitas pessoas e correu
a ilha toda crismando comurnmente a todos os que disso tinham
necessidade)). Em 1552 foi provido D. Frei Gaspar do Casal, que
niío residiu na iiha e o facto mais saliente foi ter participado no conci-lio
de Trento. O seu sucessorj De Jorge de lemos29, nomeado em
1556 foi quem na verdade deu forma a aplicaqáo das orientaqóes tri-
1 70 Alberto Vieira
dentinas na ilha, sendo seguido depois por D. Jerónimo Barreto
(1874-85) e D. Luís de Figueiredo de Lemos (1586-1608) conside-rados
os verdadeiros obreiros da reforma tridentina na Ma-deira30.
A prática de organizaqao das instituiqóes religiosas e do ritual
religioso iniciada por D. Jerónimo Barreto em 1578 teve continui-dade
com D. Luís de Figueiredo de Lemos (1 597, 1602), Frei Lou-renco
de Távora (1615), D. Fernando Jerónimo (1622, 1629,
1634), D. Frei Antonio da Silva Teles e D. Frei José de Santa
Maria (1610); destes oito sínodos que se realizaram no Funchal
apenas se publicaram as constituiqóes de dois (1578 e 1597)31 e
conhecem-se as de outro manuscrita^^^, pois dos demais se perde- am ram.
Este evidente alhearnento do episcopado em relaqáo a reali- P
dade das paróquias da diocese torna-se mais evidente nas que se --
situavam fora do arquipélago madeirense. E o caso dos Aqores que a
até a criaqao do bispado de Angra em 1533 estiveram sujeitos a E
B visita dos prelados aí enviados em visita pelo prior de Tomar e
depois bispo do F ~ n c h a lN~o~te.- se ainda que as referidas visitas tin-
-
5S ham lugar apenas na Terceira ou em Sáo Miguel, ficando as demais
ilhas entregues a si próprias. - - 0
A realizaqao do Concílio de Trento (1545-1563) definiu uma m
nova realidade para a teologia e prática institucional da hierarquia P
religiosa, definidas por um novo modelo de catecismo, pela unifor- S
mizaqao do ritual religioso e combate ao ab~ent i smoN~~es.s e con- -
texto a intervenqao dos bispados, através dos concílios diocesanos, g
era a forma mais correcta de fazer afirmar as normativas tridentinas 4-
ao quotidiano. De acordo com as normas estabelecidas nas diversas -- S sessóes do Concílio de Trento foram elaboradas as novas constitui- 5
q6es capazes de atender aos novos desejos da prática religiosa. O
Em Trento insistiu-se numa maior intervenqáo do clero na vida
das paróquias, combatendo-se o absentismo e os desvios morais, e
na dignificaqao das funqóes, por meio de uma melhor formaqao reli-giosa
e das suas condicóes materiaisj esta intenqáo resultou, na prá-tica,
o aparecimento dos seminários, a assiduidade das visitas
paroquiais e a melhoria substancial das suas condipjes de sobrevi-vencia
com o aumento das congruas.
A formaqáo do clero através dos seminkios era urna condiqao
indispensável para esta mudanqa; esta medida era já reclamada nos
ccnci!ics de Mire- e To!edo, mas sn teve plena concretizac5o com o
As constituc6es sinodais e a adminisfraqfo das dioceses insulares ... 171
concílio de Trento. Na Madeira o Seminário surge em 1566 por ini-ciativa
de D. Jerónimo Barreto e nas Canárias, nao obstante e insis-tencia
dos bispos desde 1483, so em 1582 este foi criado35. A par
disso é de considerar a presenqa do Colegio dos Jesuítas, conside-rado
o principal bastiáo da Contra-Reforma; primeiro na Madeira e
nos Aqores (1 570 em Angra, 1591 em Ponta Delgada e 1652 na
Horta), depois nas Canárias (1694 em La Orotava e 1696 em Las
Palmas). Note-se que neste último arquipélago estiveram varias
missóes de jesuitas (1566, 1613, 1631 e 1660) sem fundar co-légio36.
Uma das recomendaqoes mais importantes saídas do Concíiio
Tridentino foi a necessidade das visitas pastorais, de dois em dois
anos; estas nem sempre se cumpriram com o necessario rigor. Das
actas lavradas aquando das mesmas pode-se avalizar o nivel de reli-giosidade
popular e o maior ou menor impacto das recomendaqóes
sinodais e p a p a i ~ ~N~os. tres arquipélagos foram já divulgados
alguns livros dessas visitas que nos diio conta de uma comum situa-qáo
da religiosidade popular38.
Quanto a necessidade de valorizaqao do património do clero no
sentido de criar as condiqóes necessárias ao seu magistério
registam-se os acrescentamentos das congruas e ordinárias; para os
Aqores ficaram estabelecidas pelos alvarás de 1563, 1569 e 1591,
enquanto na Madeira tivemos os de 1572 a 1598, estabelecendo
acrescentamentos aos valores em q ~ e s t a oT~a~m.b ém nas Cana-rias
a parte económica do clero mereceu a devida aten920 do episco-pado.
Aqui nas diversas constituiqoes sinodais que se aprovaram
nos séculos XV a WII e atribuído um lugar de relevo a administraqao
dos réditos da igreja, de que se destaca o diezmo eclesiástico. Por
reclamaqáo do ayuntamiento de La Laguna de 1526 foi solicitada a
reforma dos beneficios da ilha de Tenerife, a que se juntaram as
demais ilhas, o que foi atentido por cédula regia de 1528, em que o
monarca, uma vez que pertenciam a «su real patronato)), estabelece
nova forma de distribuiqáo dos beneficios4O. A par desses beneficios
paroquiais a coroa otorgou em 1486 o senhorio de Agüimes a
camara episcopa141.
Nas constituiqóes de Don Diego de Muros de 1497 e 1506 é
atribuida particular atenqao aos réditos da igreja, resultantes dos
diezmos; a situaqao repete-se nas constituiqóes de Fernando Arce
(1514-1515): D. Cristóbal de la Cámam y Murga (1629) e E.
Pedro Manuel Dávila y Cárdenas (1736). Comparada esta reali-
172 Alberto Vieira
dade com a das constituiqóes dos Aqores e da Madeira conclui-se
que nesse arquipélago o sector económico era um dos aspectos que
mais preocupava o clero. A par disso também se poderá dizer que,
quer na Madeira quer nos Acores, a referida problemática náo era
motivo de grande preocupaqáo. Note-se que nestes dois arquipéla-gos
os benefícios e congruas estavam devidamente estabelecidos
pela coroa e que a preocupaqáo do sínodo era apenas recomendar a
boa administraqao do património das paróquias.
OS SINODOS E AS CONSTITUICOES SINODAIS
A necessidade de reuniáo assídua dos sínodos episcopais e o
consequente estabelecimento de constituiqóes é resultado da
reforma tridentina. Todavia antes da concretizaqáo do Concilio de
Trento estava já estabelecida a obrigatoriedade destas iniciativas de
reorganiqáo da estrutura eclesiástica. Deste modo temos os sino-dos
realizados nas ilhas Canárias por D. Diego de Muros (1497 e
1506) e D. Fernando Vázquez de Arce (15 14-1515). Nos bispados
de Angra e Funchal, de criaqao recente, apenas se reconheceram as
constituiqóes de 1559 estabelecidas por D. Frei Jorge de S a n t i a g ~ ~ ~ ,
nao obstante se referir umas mais antigas do Funchal.
É de salientar que no Funchal as primeiras constituiqóes sino-dais
foram publicadas após o concílio tridentino e que as recomen-daqóes
sobre a concretizaqáo dos sínodos, foram mais ou menos
cumpridas, tendo-se realizado, até finais do século XVII, nove reu-nióes,
de que resultaran as respectivas constituiqóes. Entretanto
para Angra náo se conhece nenhuma reuniáo desse tipo, posterior a
essa data, enquanto em Las Palmas apenas teve lugar, em tempo de
D. Cristóbal de la Cámara y Murga (1629).
Perante isto é legítimo concluir que a igreja deparou com a
natural inércia da estrutura eclesiástica e dos seus prelados,
tornando-se difícil o combate ao absentismo como o recomendavarn
as orientaqóes tridentinas; a ausencia dos prelados, a dispersáo geo-gráfica
das paróquias condicionaram, de forma evidente, essa situa-
Vejam-se as inúmeras dificuldades sentidas em Canarias para
a convocaqáo dos sínodos.
Para o presente estudo dedicamos a nossa atenqáo as constitui-qóes
sinodais dos tres bispados lavradas nos séculos xv a XVIII:
-A --n ga (1559), Funchal (1578, 1602) e Las Palmas (1497: 1514-
As constituqíes sinodais e a administraqio das dioceses insulares ... 173
15, 1629). Numa breve analise as constituiqóes publicadas (suma-riadas
em quadro anexo) constatam-se inúmeras semelhanqas no
seu articulado, por demais evidentes entre as de Angra e Funchal.
Na realidade ambas estas constituiqóes deveráo basear-se num texto
comum, que teria o das de Lisboa aprovadas no sínodo de 25 de
Agosto de 153644.
As constituiqoes sinodais dos tres bispados tem sempre como
matriz as dos arcebispados de Lisboa e Sevilha. O confronto das
constituigóes em causa atesta essa subjugaqáo ao articulado das
constituiqóes peninsulares, situaqáo que também sucede no caso das
posturas municipais, conforme já o demonstramos noutro e s t ~ d o ~ ~ .
Facto peculiar sucede com o vicariato de Tomar, que após a
criacao da diocese do Funchal se manteve como ((nullis diocesis)),
mas regendo-se por constituiqoes próprias aprovadas no sinodo de
18 a 22 de Junho de 155446E. sta situacáo associada a referida ante-riormente
nas constituiqóes de Angra de 1559 atestam que as sino-dais
de D. Jerónimo Barreto (1578) náo foram as primeiras
estabelecidas para o bispado do Funchal e que com a criaqáo do bis-pado
se fizeram as primeiras, que o regeram até 1578 e que depois
foram usadas em Angra e Toma#'. Aliás F. A. Silva48 refere-nos
que o arcebispo D. Martinho de Portugal fez umas constituiqóes dio-cesanas
que serviram de regra do governo do bispado do Funchal,
enquanto Antonio de Vasc~ncel losr~ef~e re que estas teriam sido
estabelecidas por D. Diogo Pinheiro, que servia simultaneamente de
bispo do Funchal e vigario de Tomar.
Por outro lado se confrontarmos as constituiqóes sinodais de
Angra (1 559) com as do Funchal(1578) constata-se que a interven-qáo
das normativas tridentinas no seu postulado foi pouco significa-tiva,
singindo-se apenas a aspectos doutrinarios com pouco
significado no seu articulado. No caso das Canárias, que dispomos
de cinco textos de diferentes constituicóes (1 494, 1506, 15 14- 15,
1629, 1736), as mudanqas mais significativas surgem nas duas ulti-mas,
aprovadas em kpnca t=&.
A DOUTRINA DAS CONSITUICOES
A doutrina expresa nas constituiqóes pode ser subdividida em
cinc= d~miniese: s sac:me;;:os, o ;i:Ua! religioso, o clero, a iidii-nistraqáo
do património e da justiqa, pecados e desvios. Enquanto os
174 Alberto Vieira
dois primeiros se mantem quase sem alteraqóes de acordo com as
contingencias da conjuntura e das novas questóes que ele gera os
demais adaptam-se aos novos desafios e realidades; aí a fundamen-tal
alteraqáo teve lugar após o Concílio de Trento, como forma de
adequar o seu articulado as referidas normativas.
A intervenqáo do concilio ia no sentido de manter uma certa
uniformidade no ritual religioso, quer ao nivel da Santa Missa, quer
da administracáo dos sacramentos. Note-se que antes do concilio
reinava a indisciplina na sua administraqáo o que gerava por vezes
situaqóes escandalosas. Aqui assumia particular destaque o casa-mento;
eram inúmeros os casarnentos clandestinos e consangui-neossO.
Os aspectos doutrinarios incidem, preferencialmente, sobre m -
o baptismo, confissáo, comunháo e matrimónio. E
As normativas tridentinas estabeleciam essa necessária unifor- O
mizaqao do ritual desses sacramentos e por isso encontramos as -n
=
o> mesmas recomendaqóes nas constituiqóes, ainda que expresas de O E
outra forma. Mas aqui e acola subsistem algumas peculiaridades. SE
Assim nos Aqores insiste-se na doutrinaqáo, baptismo e casamento =E
dos infieis vindos da Guiné, Indias e Brasil5', enquanto na Madeira,
D. Luis Figueiredo de.Leinos estabelecia um capítulo especial, de 3
recomendaqáo para os e s c r a ~ o so~ ~m,e smo sucedendo nas Cana-
- -
0m
r i a e~m ~qu~e s e da também atenqao a administraqáo do matrimónio. E
Esta preocupaqao pelos escravos era natural em ambos os arquipé- O
lagos onde a escravatura assumiu uma dimensáo relevante na defini- n
qáo da sua estrutura socials4. -E
Estabelecidas as normas reguladoras da administraqáo dos a
sacramentos a atenqáo vira-se agora para o clero, procurando-se A
n
definir padróes de vida «honesta» e exemplar. 0
Confrontadas as constituiqóes post-tridentinas com as anterio- O3
res constata-se uma maior atenqao nas primeiras a administraqao do
sacramento da ordem; as recomendaqóes váo no sentido de uma
maior formaqáo do clero, devendo ser examinados «se sabem qual
he a materia e forma dos sacramentos da igreja, e como se adminis-t
r a ~ ei ese sabesi Gem eaiitar, poiqie derem OS que as &as ordens
podem ter taes qualidades que possam logo exercitar tudo o que a
ellas pertence (...))P. Daí certamente surge a necessidade de cria-qáo
dos seminários, uma das determinaqóes mais importantes esta-belecidas
no Concíiio de Trento.
A par disso as constituiqóes e o próprio concílio insistem na
vida regrada do ciero, de niodü a evitar-se siiüacóes exanda!osas e
As constituqies sinodais e a administraqáo das dioceses insulares ... 175
lesivas da sua condiqáo. Para isso recomendavam-se certos precei-tos
no vestir e normas de sociabilidade, coibindo-se o clero de activi-dades
decorosas e do convívio e coabitaqáo com concubina^^^. Este
ultimo aspecto mereceu especial atenqáo das ordenaqoes estabeleci-das
pelos monarcas port~guesas~~.
Outro dominio a que o concílio de Trento deu muita atenqiio foi o
combate ao absentismo do clero, obrigando a residir na sede da
paróquia e a cumprir com as suas ~br iga cóe sE~s~ta. s recomenda-qóes
surgem apenas nas constituiqóes sinodais post-tridentinas:
Funchal (1585, 1597) e Las Palmas (1629). Mas para que isso
acontecesse era necessário garantir ao clero meios de subsistencia
adequados e capazes de os manter afastado das tarefas mundanas e
residentes na sua paróquia. Deste modo o concílio de Trento aten-deu
também a esse aspecto da vida do clero procurando
garanti-lo.
A sobrevivencia do clero dependia dos dízimos arrecadados,
dos benefícios e da administraqáo dos bens que pertenciam a igreja e
que, de um modo geral, lhe haviam sido doados por disposiqóes tes-tamentarias.
Em todas as constituiqóes existem normas para a utili-zaqáo
e administraqáo destes meios, sendo de destacar a
importancia que lhes é atribuída pelas de Las
Sáo múltiplas as recomendaqóes quanto ao ritual religioso, que
se revelam identicas nos diversos bispados, nas constituiqóes apro-vadas
após o concílio de Trento. Assim foi ordenado um missal, um
breviário e um catecismo; únicos para toda a igreja60, acabando-se
desta forma com a anarquia cultual. A par disso definiram-se regras
sobre a forma de expressáo do culto nas missas, oficios, horas e pro-cissóes.
Quanto a estas últimas estabelecia-se, no caso da Madeira,
a obrigatoriedade do Corpus Christi, Visitacáo de Nossa Senhora,
Ladainhas, Sexta-Feira Santa e Santiago Menor padroeiro da
cidade, quanto aos Aqores mantinnam-se as duas primeiras e
adicionava-se a do Anjo Custodio, para as Canárias náo ficaram
determinadas as procissóes obrigatórias mas apenas a forma de par-ticipaqao
do clero, leigos e autoridades no referido acto, tal como se
ordenava para a Madeira e Aqores.
A intervencáo do clero (cura, beneficiado, ecónomo, tesou-reiro)
merecia uma regulamentaqáo específica de distribuiqáo de
tarefas e de devoqáo; a sua participaqao nos oficios divinos, procis-
S&S, 2s herzs de kreuiirie e os cui&&s gu gdxdrt e e~sew~qciu
das vigilias e jejuns mereciarn a sua atenqáo. Na Madeira e nos Aqo-
176 Alberto Vieira
res a presenqa ou náo dos clérigos as horas do coro ficavam a cargo
do apontador, encarrega'do de anotar as ausencias, para pos-terior
admoestaqáo.
Alguns aspectos cultuais específicos, como o das exequias e o
enterramento, mereciam especial atenqáo na Madeira e nos Aqores,
sendo de referir o excessivo cuidado na exigencia do total cumpri-mento
dos trintários de missas e de que em todos esses actos náo
fizessem pacto.
O mesmo se poderá dizer quanto As festas do ano e a necessi-dade
de guardar os domingos e dias santificados. Nesses dias os fre-gueses
deveriam ir a missa corn os filhos e familiares e estavam
proibidos de fazer qualquer trabalho, sob pena de excomunháo; ape-nas
algumas actividades, como a recolha do cereal das eiras, eram
permitidas, mas so depois do jantar"'.
Os ornamentos do altar e as alfaias liturgicas merecerarn tam-bém
atenqáo das constituiqóes da Madeira e dos Aqores, onde se
estipulam os cuidados a ter com o seu uso, limpeza e abatimento dos
usados. Nas Canárias apenas sáo referidas as imagens e as relíquias
da igreja.
Ao nível dos ofícios sobressaem os oficiais de justiqa eclesiás-tica
(promotor, notário, ouvidor e chanceler) com respectiva indica-
$20 de competencias. Nos dois bispados portugueses esse encargo
dependia do ouvidor, exigindo nos Aqores um para cada ilha, sendo
excepqáo a Terceira com dois, um para cada capitania, enquanto na
Madeira era de quatro, sendo um para Arguim, outro para o Porto
Santo e os restantes para a Madeira, um em cada capitania6*.
O patrimonio da Igreja, definido pelo imóvel para as activida-des
de culto, as alfaias e paramentos desse servico, os réditos resul-tantes
do dízimo eclesiástico e as doaqóes testamentárias, requeria
uma ajustada regulamentaqio, capaz de manter um adequado usu-fruto.
Estas medidas resultavarn da necessidade de o preservar, evi-tando
a apropriaqáo indevida por parte do clero ou leigos. Para que
tudo isso se tornasse possível estabeleceu-se, nos Acores e na
Madeira, a necessidade de um livro do tombo onde fossem inventa-riados
todos esses bens, moveis e imóveis, que Ihe perten~iam~~.
Enquanto na Madeira e nos Aqores a arrecadaqáo dos dizimos
eclesiásticos estava tutelada pelas instituiqóes régias, nas Canárias
competia a Igreja a sua arrecadaqáo, pelo que nas diversas constitui-qóes
(1497, 1506, 15 14-1 5, 1629) sáo estabelecidas normas rigoro-sas
pura a s u administrac$oe
As constitucóes sinodais e a adrninistraqúo das dfoceses insulares ... 177
Note-se que na Madeira e nos A q o r e ~as~ c~on stituiqoes insis-tem
para que os actos a cargo do clero nao deveriam ser negociados,
ficando a cada cristáo o encargo de estabelecer o valor da esmola a
ser pago, enquanto nas Canárias com as constituiqóes de 1497 cada
acto litúrgico tinha um preqo estabelecido e só as sepulturas náo era
permitido vender.
Náo obstante existir o tribunal do Santo Oficio e a própria jus-tiqa
regia definir a sua alqada de diversos dominios que dáo copo a
justiqa eclesiástica, esta tem um lugar de relevo na vida do bispado e
paróquias dele dependentes. Para isso a igreja estabeleceu uma
estrutura judiciária, definindo a área e intervenqáo do ouvidor ecle-siástico,
do bispo e do papa. O clero, o visitador em serviqo faziam
parte desta estrutura estando todos coajidos a declarar os pecados
públicos e a clamar por justiqa.
Os dominios de intervenqáo da justiqa eclesiástica náo se resu-miam
apenas aos aspectos estritamente religiosos, mas também se
embrenhavam noutros dominios da sociedade, colidindo, por vezes,
a sua acqao com a da justiqa seculaF estáo neste caso os onzenei-ros,
banqueiros, feiticeiros e benzedeiros. Pelo lado portugues as
ordenaqóes regias, e pelo lado castelhano o código das Siete Parti-das
reclamam-nos essa comum intervenqáo.
Todavia aqui é necessário referir a justiqa destinada ao clero,
por um lado, e leigos, por outro. Enquanto a primeira intervém no
sentido de estabelecer normas de comportamento exemplar para os
membros da igreja, a segunda procura asegurar a sua prática reli-giosa
e evitar os inúmeros desvios sociais e religiosos; a sua inter-venqáo
vai desde os barregueiros e onzeneiros aos feiticeiros,
benzedeiros, etc. De entre estes destacan-se ainda os sacrilegos,
isto e, os que atentam contra a integridade física do clero, as mani-festaqóes
culturais e alfaias e paramentos religiosos. Para estes e os
demais que incorriam em «pecados» graves a pena mais severa, que
lhes podía ser aplicada, era a excomunhao; a respectiva carta era
passada pelo bispo, havendo no entanto penas que só poderiam ser
atribuidas pelo Papa, conforme relaqáo estabelecida no final das
constitui@es da Madeira e dos A q o r e ~ ~ ~ .
A igreja tinha a sua própria estrutura judiciária montada em
cada bispado e dessa organizaqáo e dos seus elementos se ocupam
parte significativa das constituiqóes dos tres bispados em causa6'.
N&) &~t&c t8~ r gl ifiterveqae dc&q,n.cur d,ugs deminies de sacie-dade
era junto do clero que esta instituiqáo definia con maior rigor a
178 Alberto Vieira
sua intervenqáo, uma vez que a imunidade eclesiástica retirava aos
tribunais seculares essa a l ~ a d aD~e~st.e modo no caso das Canárias
a sua acqao incidia preferencialmente neste grupo, de modo que os
casos e pecados ou desvios sociais aí referenciados estáo quase sem-pre,
relacionados com o clero69.
Sendo a excomunháo a arma mais poderosa da justiqa eclesiás-tica'
é natural que a Igreja aposte nas consequencias da sua aplica-qáo
para fazer cumprir as normas de conduta estabelecidas e
reprimir os refractarios.
As excomunháo em si representava apenas e exclusáo do réu do
dominio dos cristáos na igreja e do consequente acesso aos actos
liturgicos. Mas na realidade as suas consequencias sociais eram
muito mais funestas, pois conduziam a uma coaqáo social violenta e
era isso que afastava a igreja, apontando a todos os excomungados
por meio de editais a porta da igreja70.
JURISDICAO CIVIL E ECLESIASTICA E
3
Nao é facil a delimitaqáo da área jurisdicional da justiqa ao
nivel secular e religioso, pois que inúmeras das recomendaqóes esta- -
0
m
tuidas pela igreja ganham plena adesáo no articulado das leis e orde- E
naqóes regias. O código das Siete Partidas, um dos principais O
fundamentos da legislaqáo peninsular, define logo na primeira par- -
tida essa situaqao ao se dedicar por inteiro ao estado cecle- aE s i á s t i ~ o.» ~ ~
Aí vemos surgir inúmeras determinaqóes que depois ficaram -
estatuídas, quer nas ordenaqóes régias portuguesas, quer nas consti-tuiqóes
sinodais; na compilaqáo feita em tempo de D. Afonso V, 3
O
dedica-se um capítulo especial do segundo livro para ((trautar da
leix, que fallam acerca das igrejas, e mosteiros e clérigos sagraaes, e
religioso^»^*. Ai sáo incorporadas todas as determinaqóes concorda-das
entre a Santa Sé e os monarcas antecedente^^^. Para além des-sas
determinaqóes existem alguns títulos especificas para a igreja e
seus prelados. Essa matéria poderá ser resumida em cinco aspectos:
a imunidade eclesiástica, o património da igreja, a vida e honesti-dade
do clero, dos pecados e desvios e a situaqáo particular dos
judeus e m o ~ r o s ~ ~ .
Em face destas determinaqóes o clero gozava de uma posiqáo
privilegiada na sociedade. Assim ao abrigo da imunidade eclesias-
As constitucóes sinodais e a administraqio das dioceses insulares ... 179
tica este tinha isenqáo do serviqo militar, de imposiqóes fiscais e de
foro, náo podendo, de acordo corn esta ultima situaqáo, ser citado
em tribunal, salvo situaqóes especiai~~~.
Perante esta situaqáo especial do clero sucedia que muitos rece-biam
ordens menores para serem detentores desses privilégios ou
para fugirem a justiqa secular. Para isso houve uma determinaqáo
por parte da igreja, primeiro corn Leáo X e depois corn o Concilio de
Trento, em que se procurava estabelecer um traváo a essa concessáo
de ordens menores; a partir de entáo só podia ser minorista os pos-suidores
de património e de acordo corn as ordenaqóes manuelinas e
filipinas estes náo usufruiam do direito de foro76.
Por outro lado e evidente a acqáo concertada da justiqa secular
e eclesiástica em vários dominios da sociabilidade. Aliás insiste-se
nas ordenaqoes, por um lado, no necessário apoio a prestar aos pre-lados
na aplicaqáo da justiqa, e, por outro, na definiqáo nos casos e
delitos darnixti-for-i77.C om isto pretendia-se dar maior celeridade a
justiqa secular e eclesiastica, evitando-se os conflitos sobre os domí-nios
de intervenqáo.
Ao nível da aplicacáo da justica eclesiastica a pena mais severa
era a excomunháo; esta foi a arma do clero para enfrentar a socie-dade
e os seus desvios7$ as mais brandas eram estabelecidas em
dinheiro ou em penitencia^'^. Note-se, ainda, que a pena de exco-munháo
era «a mayor que ha na igreja de Deos», privando os reus
«da participaqáo dos sacramentos, dos sufragios della, e da comuni-caqáo
dos fiési ~hristáos»~O.
A aplicaqáo prática destes códigos e a puniqáo dos seus infrac-tores
fazia-se de forma diferente. Enquanto a jurisdiqáo secular
estava expressa na intervenqáo dos funcionários régios (corregedor,
alcaide, juiz de fora e ordinário, para a Madeira e Aqores, e alguacil
mayor e alcaldes ordinarios, nas Canárias) e das instituiqóes entre-tanto
criadas8'. No domínio eclesiástico esta desmultiplica-se pelos
funcionários (ouvidor e visitador) e tribunal do Santo Oficio82. Este
foi criado inicialmente corn uma missiio especifica mas depois viu
alargada a sua alqada a outros domínios83.
Aqui os aferidores mais importantes para medir a religiosidade
dos leigos e clero sáo sem dúvida os testemunhos exarados, primeiro
nos diversos livros das ~i s i t a q ó e es ~de~p ois nos processos perante o
tribunal da inquisiqáo.
Fnqumt~n n -kk!eirí> e m s A pres 2 interven@e do trib~fid
teve o seu ponto alto corn as visitas aí feitas em 1575, 15 9 1 e 16 17-
180 Alberto Vieira
19, no caso das Canarias essa acqáo foi permanente devido a exis-tencia
«in loco» desse tribunal. Todavia aqui a sua actuaqáo assume
maior expressividade na segunda metade do século xvi, momento
em que o tribunal exerceu uma acqáo costumaz contra os ingleses85
(= protestantes) e mouriscosa6. Note-se que na Madeira e nos Aqo-res
os casos de anglicanismo sáo raros, náo obstante a grande comu-nidade
britanica aí sediada87.
O bispo funchalense, D. Frei burenqo de Távora, no sínodo
realizado em 15 de Junho de 16 15 chamou a atenqáo para a pre-senqa
na ilha de estrangeiros «de partes infeccionadas na fe», ape-lando
a necessidade de se cumprir a determinaqiio exarada em 1608
pelo prelado anterior que determinava «que os tais estrangeiros cis-máticos
e herejes nao podem tratar nem disputar com a gente da
tema sobre a fe, nem fazer cousa, que dec escandal~»~E*s.t a situa-qáo
resultava certarnente da assídua frequencia de mercadores ingle-ses
a cidade do Funchal, que passaram a assumir uma posiqáo
dominante nas trocas externas da ilha89.
Aqui a intervenqáo do tribunal, atraves das visitas ou do colegio
dos jesuitas, resume-se as proposiqoes heréticas, superstigoes e a
sodomiagO;a nalisando as inúmeras denuncias e confissóes conclui-se
por uma incapaz intervenqáo do clero na formaqáo dos leigos, o
que provoca esse conjunto inúmero de situaqóes, muitas vezes fi-uto
da ignorancia dos canones católicos. A mesma ideia é-nos transmi-tida
atraves das inúmeras visitaqóes paroquiais disponíveis e já
divulgadas para os tres arquipélagos.
Deste modo poder-se-a afirmar que as orientaqóes tridentinas
tardaran em chegar as ilhas e que a inercia e o fraco nível cultural
do clero insular terao sido os principais responsáveis desta situaqáo.
Em 164gg1 D. Joáo IV admoestava o clero aqoriano chamando a
sua atenga0 para o escandalo que eram os seus pecados públicos:
((Nessas ilhas, segundo por vezes fui informado, se váo com tanto
excesso, e pouco temor de Deus cometendo os pecados públicos,
que se poderia nelas recear viesse sobre seus moradores um grande
castigo do ceu; e o que mais e para extranhar o mau exemplo como
os eclesiásticos vivem, porque devendo dá-lo bom aos seculares, ha
neles mais vícios que repreender.~E m 1689 o ingles, John Oving-ton,
de visita a Madeira dá conta dessa situaqáo ao nível do clero e
An, 1n;rnnc. A n o l n r ~rn $nrn n.in "nci ;nciir;toc ~ r o n n n o ci. m nm t rAc onm
uvo iragvv, uv viviv ivibib yur iiuojuuuiruo \\u)rriiao uiii biii ribo, vviii
quem conversei compreendiam o latim)), enquanto os cónegos da Sé
«sáo táo habeis na sua capacidade de inventar razóes para defende-
AY constitucóes sinodais e a administraqio das dioceses insulares ... 181
rem a própria indolencia)) e «todos fingem um grande ardor na sua
dos cristáo da ilha refere a sua propensáo para o crime de
homicidio tendo como resguardo o recurso a comunidade eclesiás-tica,
concluindo da seguinte forma: «Estes cristáo sáo táo desregra-dos
na prática deste crime como indulgentes nos castigos merecidos
por tais a c q o e s ~ ~ ~ .
Este breve retrato dos cristáos madeirenses, náo obstante ser
traqado por um protestante molestado com o tratamento feito para
com os seus compatrícios, nao estava longe da realidade, que tarn-bém
deveria ter expressao na Madeira e nos Aqores.
Um breve relance sobre as visitacoes p a r ~ q u i a i sd~os~ tres
arquipelagos disponíveis leva-nos, por vezes, a conclusóes semelhantes.
Por fim resta-nos sublinhar os aspectos particulares e comuns
do enunciado das referidas constituiqóes, onde se expresa a sua ori-ginalidade
ou obediencia aos principios unificadores, estabelecidos
pelo papado. Todavia, até a conclusáo do Concilio de Trento
(1568), era diferente a definiqáo de algumas questoes da prática cul-tual,
entre as dioceses portuguesas e a de Canárias.
Essa maior aproximaqáo so terá lugar após esta data, mercé da
tendencia uniformizadora da vida da Igreja, entáo estabelecida pelo
concilio, e evidente essa unicidade temático-intervencionista nas
constituiqóes do Funchal(1578 e 1597) e de Las Palmas (1629), o
que náo sucede com a mesma perfeiqiio em relaqáo as anteriores. E
de salientar, ainda, que as constituiqóes de Canárias, anteriores a
Trento (1 497, 1504, 15 14-1 5) estavam mais a revelia das recomen-daqoes
tridentinas que as madeirenses ou aqorianas, sendo impor-tante
a funqao unificador do bispo Don Cristóbal de la Cámara y
Murga no sínodo de 1628.
Inexplicável e, sem dúvida, a situagáo do bispado acoriano, que
se manteve até ao século XVIII com as constituiqoes anteriores as
recomendaqoes tridentinas, ignorando -nas e o exemplo da Ma-deira,
pautado por uma constante renovaqáo destas, adequando-as
a nova realidade social e religiosa gerada pela contra-reforma.
A par dessas evidentes diferenqas no formulário subsistem
aspectos comuns denunciadores de urna semelhante vivencia do
quotidiano religioso; as exigencias e rigor da prática cultual do clero
182 Alberto Vieira
e leigos, o uso e aprumo da indumentária religiosa e alfaias ,a «vida
honesta)) da grei com a óbvia condena950 dos inúmeros desvios
sociais e morais (sinomia, usura, injurias, sortilégios, superstiq6es,
blasfemias e mancebia), sáo alguns dos temas que merecen trata-mento
comum nestas constituiqóes e que apontam para uma viven-cia
sócio-religiosa semelhante; o que náo é para admirar, pois
estamos perante ilhas, parceiras do protagonismo insular no Novo
Mundo atlintico.
As constitucóes sinodais e a administracáo das dioceses insulares ... . 183
Para o presente trabdho semimo-nos dos textos, impressos ou manus-critos,
das constituiqóes sinodais dos tres bispados.
Quanto as Canárias dispomos das constituiqóes sinodais de 1496 e
1506 de D. Diego de Muros, 15 14-15 15 de D. Fernando Arce e 1629 de
D. Cristóbal de la Cámara y Murga; das primeira nao se conhece qualquer
irnpressfio existindo no entanto o manuscrito, estando as de Arce no Archivo
del Museo Canario no fundo de Agustín Millares. Todavia estas últimas
estao amputadas faltando-lhe as primeiras 67 constituiqóes.
Apenas as de D. Cristóbdda la Cámara y Murga, aprovadas no sínodo
de 1629, foram publicadas em Madrid em 1631 e 1634. Das iniciais apenas
se conhece publicaqao recente feita, quanto as de Muros por Joseph Maria
de Zuaznávar y Francia, Compendio de la Historia de las Canarias c..),
Madrid, 1816, pp. 71-89, e parte das Arce por José Rodríguez Moure,His-toria
de la Parroquia Matriz de Na. Sra. de la Concepción de la ciudad de
La Laguna, La Laguna, 1915, 283-307.
As constituiqóes sinodais mais antigas que se conhecem para o bispado
do Funchal resultam do sínodo realizado em 18 de Outubro de 1578 por D.
Jerónimo Barreto, por ordem de 4 de Maio de 1579 foi determinada a sua
publicagio o que só veio a suceder em 15 85 na oficina de Antonio Ribeiro cubaDe.p & ti:.emGs as cens?ifiicóes ext-airi;agaytesd e D. L i s
Figueiredo de Lemos, aprovadas em 15 de Agosto de 1597 que se reuniram
a 2.8 edi@o das anteriores feita em 1601. Quanto as quinze constituicóes
promulgadas em 15 de Julho de 16 15 no sínodo convocado por D. Frei
Lourenco de Távora que se mantiveram manuscritas e só recentemente
foram publicadas por José Pereira da Costa em «Dominicanos bispos do
Funchal e de Angra e na esteira de Frei Luis de Sousa)), in Actas do 11
Encontro sobre Historia Dominicana, vol. 111, Porto, 1987.
184 Aberto Vieira
Desde essa data até 1695 realizaram-se mais cinco sínodos (1622,
1629, 1634, 1680, 1685) mas náo se sabe se foram promulgadas quaisquer
constituiqóes. Apenas Henrique Henriques de Noronha (Memórias Secula-res
e Eclesiasticaspara a Cornposi~úod a História da Diocese do Funchal
na ilha da Madeira, 1722) nos informa que D. Frei José de Santa Maria
promulgou em 1695 ((novas e doutas constituiqóes, que pretendia imprimir
mas náo tiveram efeito por ser no mesmo tempo promovido para o bispado
do Porto)). Dos demais sínodos também se fueram constituiq6es que nao
ckegaram até nos (Fernando A. de Silva, Subsúiios para a História da
Diocese do Funchal, 1946, 98-21 4).
O bispado de Angra, desmembrado do Funchal em 1533, teve as suas
primeiras constituiqóes sinodais em 1559, aprovadas em 4 de Maio no
sínodo que entáo se teria realizado. A sua publicaqtío ocorreu em 1560 na
oficina de Joáo Blavio de Colonia em Lisboa; a sua segunda ediqáo antada
teve lugar em Angra do Heroismo no ano de 188 1. No prólogo diz-se que ai
se usavam as do bispado do Funchal, «que avia muito poucas ou quasi nen-humas,
allem de serem muyto antigas e breves)).
As constitu@es sinodais e a administracáo das dioceses insulares ... 185
1. A. RUMEU DE ARMAS, El Obispado de Telde, Madrid, 1960, 49-
65.
2. 1 e 16 de Dezembro, publicada por J. VIERA Y CLAVIJO, Historia de
Canarias, 11, Santa Cruz de Tenerife, 1982, 943-946.
3. J. VIERA Y CLAVIJO, ibidem, 11, Santa Cruz de Tenerife, 1982, 263-
267.
4. J. VIERA Y CLAVIJO, op. cit., 952, 953.
5. Ibidem, 957-958.
6. Ibidem, 963.
7. Ibídem. 967-970.
8. L. DIEGO GUSCOY. «Notas sobre Don Dieg-o de Muros. obispo de
Canarias, m Revista de Historia, Lisboa, 1943, 54-61.
9. Carta de D. Duarte, dada em Sintra a 26 de Setembro, publ. Descobrimen-tos
Portugueses, vol. 1, Lisboa, 1944, n.o 257, 272-73.
10. Breve «Romanus Pontifexm de Paulo 11, datado de 27 de Fevereiro de 1468,
publ. por M. J. Pita FERREIRA, A Sd do Funchal, Funchal, 1963, 35-35.
11. Bula &ter Coeteran, de 13 de Marqo, publ. Monumenta Henricina, vol.
XII, Lisboa, 1971, 286-288.
12. Carta de 18 de Janeiro aos vizinhos do Funchal, secundada por outra de 21
de Janeiro da infanta D. Beatriz; confronte-se António BRASIO, «O padroado da
Ordem de Cristo na Madeira)), in Arquivo Histórico da .Madeira, XII, 1960-6 1,
191-228.
i 3. Buia «Pro Exceiienu Prvemineniia~d, e i 2 de junho, pubi. em uaciucáo por
Pe. Manuel Juvenal Pita FERREIRA, A Sé do Funchal, Funchal, 1963, 66-68;
confronte-se Charles Martial de WITTE, «Les bulles d'krection de la province ecle-siástique
de Funchain, in Arquivo Histórico da Madeira, XIII, Funchai, 1962-63,
79-136.
14. Por bula ~Gratiae devinae praemium» de 12 de Junho de 15 14,
ibidem , 69.
1 C l L I J - - m c
iJ. IUCLItZIIE, /U.
16. Ibidem.
186 Alberto Vieira
17. Bula «Super Universasn, ibúiem, 83-85.
18. Carta da rainha D. Catarina, de 10 de Fevereiro, 2ibidem, 85.
19. Pe. Herculano A. MEDEIROS. ((Autoridades eclesiásticas em S. Miauel
com jurisdiqao delegada)), in Arquivo do; Acores, XIV, 1-23, 189-297, 394-422,
548-573.
20. Livro Segundo das Saudades da Terra, 95.
21. «Nas quaes visitacóes comprehendemos e por experiencia pollas na aver
propurasnete bispado, e usarem nelle das do bispado do Funchal, de que avia muyto
poucas ou quasi nenhumas, allenl de serem muyto antigas e breves...)), Constituiq6es
Sinodaes do Bispado dhgra,. Angra do Heroismo, 1881, p. IV. Todavia F.
Ferreira DRUMMOND,Anais da Zlha Terceira, t. 1, Angra do Herismo, 1850, p.
127, refere que seriam as de Lisboa.
22. Em nota manuscrita ha ediqáo de 1881 é referenciado que, segundo Narciso
António da FONSECA (pobres da Terceira, n.0 155, 16 de Dezembm, 1857, p. 3),
estas nunca foram aprovadas e delas nao teve conhecimento o concilio tridentino m
D
((porque elas náo foram concluydas no synodo diocesano canonicamente)). E
23. Pe. José de CASTRO, Portugal no Concilio de Trento, vol. V , Lisboa, O
1944, 261. n -
24. ~ e , u~ej,jaj corisii~icdess ücrdeiam-se a;gümas a;ieracdes wiiiüais e,m -
O
1513, 1530, 1535, 1537, 1538, 1567, 1568, 1572, 1597, 1615, 1636, veja-se J. E
VIERA Y CLAVIJO, História de Canárias, vol. 11, Santa Cruz de Tenerife, 1982, E
2
6 19-624. -E
25. Fernando A. SILVA,SubsúLios para a História da Diocese do Funchal,
Funchal, 1946, 98-2 14; Fortunato de ALMEIDA, História da Zgreja em Portugal, 3
vol. 11, 1968, 511-518; Joseph VIERAY CLAVIJ0,Historia de Canarias, vol. 11, --
Santa Cmz de Tenerife, 1982, 463-601. 0
m
26. Gaspar FRUTUOSO, Saudades da Terra, L.0 11, Ponta Delgada, 1979, E
289-290. O
27. Zbúiem, 290.
28. Confronte-se o que dissemos acerca das fontes em A Escravatura na n
E Madeira nos séculos XV a XVZZ, Ponta Delgada, 1990 (tese de doutoramento -
a
policopiada). l
29. «D. Jorge de Lemas)), in Elucidário Madeirense, 11, Funchal, 1984, n
230. n
30. «D. Luis de Figueiredo de Lemas)), ibulem, 11, Funchal, 1984, 30-31, 3
«D. Jerónimo Barreto)), ibídem, 1, 129-130; Gaspar FRUTUOSO, ibídem, O
293-322.
3 1. Constituicoes Synodaes do Bispado do Funchal. Feitas e Ordenadas por
-n. "I o-.r-.n.,n..v.-m n -R- n.r.r-o-t-n' hi-mrn- hispgde, Li sba , por Antrinio Piheiro, 1585;
Constituiqies Synodaes do Bi~padod o Funchal, com as extravagantes novamente
impressas,por mandado de D. Luis de Figueiredo de Lemos, bispo do dito Bispado,
Lisboa, por Pedro Craesbeck, 1601; tendo em anexo constituicóes extravagantes do
bispado do Funchal feitas e ordenadas por D. Luiz de Figueiredo de Lemos, Lisboa,
impresso por Pedro Craesbeck, 1601.
32. A.N.T.T., Cabido e Sé do Funchal, Maqo 1, n.0 3, publicado por José
Pereir8 & CQST.4, ( (D~mh i c a f ih~irs ps .is Fcficha! e Angra (na esteira de Frei
Luis de Sousa))), in Actas do ZZ Encontro sobre História Dominicana, Porto, 1987,
15-19.
As constitucóes sinodais e a administracüo das dioceses insulares ... 187
33. António Caetano de SOUSA, <<Catalogdoo s bispos da igreja de S. Salvador
da cidade de Angra», in Arquivo dos Acores, 11 57-69; Pe. Herculano A. MEDEI-ROS,
«Auctoridad& Eclesiásticas em S. Miguel com jurisdigáo delegada)), in
Arquivo dos Acores, XIV, 1-23.
34. V. H. H. GREEN,Renascirnento e Reforma, a Europa entre 1450e 1660,
Lisboa, 1984, 205-219; Jean DELUMEAU, Le Catolicisme entre Luther et Vol-taire,
Paris, 1985, 54-266.
35. F. A. SILVA, « Seminário)), in Elucidán'o Madeirense, 11, 1984, 307-308
(Abel A. da SILVA, ((Seminário do Funchal. Algumas Notas sobre a sua Histórim,
inDas Artes e da Históna da Madeira, vol. VI, n.O 34, Funchal, 1964-65; Francisco
CABALLERO MUJICA, ((Antecedentes históricos del Seminário Conciliar de
Canáriaw, in El Museo Canario, XXXVIII-XL, 1977, 17 1-196. A ordem para
criaqao de um seminario em Angra foi determinada em 1568, mas só muito tardia-mente
este foi criado, confronte-se Francisco Ferreira DRUMMOND, Apontamen-tos
Topográficos. .., Angra do Heroismo, 1 990, 170.
36. Rui CARITA, O Colégio dos Jesu tus do Funchal, 2 vols., Funchal, 1987;
Fr. Agostinho de MONTE ALVERNE, Crónicas da Provincia de S. Joao Evange-lista
das ilhas dos Acores, 3 vols. 1961-62; J. VIERA Y CLAVIJ0,op. cit., 11,804-
826.
37. Confronte-se G. de BRAS,Études de Sociologie Religieuse, 2 vols., Paris,
1955, 56.
38. Para as Canárias sao conhecidas as visitacoes a Fuerteventura de 1540 a
1584, estudadas por José LAVANDERA LOPEZ ((Aspectos litúrgicos, administra-tivos
y disciplinares de la iglesia de Fuerteventura, siglo XVI»i,n Jornadas de Histo-ria
de Fuerteventura y Lanzarote, t. 1, 1987,297-3 13; para os Agores existem as de
S. Sebastiao de Ponta Delgada, publicadas por Maria Fernanda ENES, As visitas
pastorais da Matriz de Sao Sebastiao da Ponta Delgada (1674-1 739), Angra do
Heroismo, 1983, de Nossa Senhora dos Anjos da Faja (1625-96) e S. Pedro do Nor-deste
(1693-98), publicados por Eugénio dos SANTOS, ((0s Agores na época
moderna. Religiao e sociedade», & Os Acores e o Atldntico (séculos XN-XVII),
Angra do Heroismo, 1984, 729-792. Para a Madeira temos as pastorais de Ponta
Delgada (1965) e «ad sacre limina)) estudadas por Eugénio SANTOS, «A sociedade
madeirense da epoca moderna. Alguns indicadores)), in Z.C.I.H.M., Funchal (no
prelo) e daa Quinta Grande (1587-1687) sumariadas por Manuel NOBREGA,
((Anais da Quinta Grande», in Girdo, n.O 4, 1990, 154-160.
39. Confronte-se Arquivo dos Acores, IV, (1981), 184-192; Maria Fernanda
Teixeira ENES, ((Urna carta de D. Filipe 1 sobre o clero &S ilhas dos Agores de
1590», in Arquipélago. n.O especial, 1983, 6 1-95; Joáo Marinho dos SANTOS, Os
Acores nos séculos XV e XVI, Ponta Delgada, 577-83, 598-613; Alvaro Rodrigues
de AZEVEDO, ((Nota XIX», in Saudades da Terra, Funchal, 1873, 536-566.
40. Joseph VIERA Y CLAVIJ0,op. cit., vol. 111, 639-644; confronte-se E.
AZNAR VALLEJ0,La integración de las islas Canarias en la corona de Castilla
(1487-1526), Madrid, 1983, 138-141.-
41. Santiago CAZORLA LEÓN, Agüirnes. Real Seriorió de los Obispos de Cana-rias
(1 486-183 7), Gran Canaria, 1984.
42. anoiac20 exempiar dispoiiivei na byoiioieea p"bliea de
Ponta Delgada (S. Miguel), da livraria de Ernesto do Canto, refere-se a opiniáo do
Deao de Sé Narciso Antonio da Fonseca (Publ. inPobres da Terceira, n.O 155, de 16
188 - Alberto Vieira
de Dezembro de 1857, p. 3) de estas «nunca foram devidamente approvadas e
dellas muito menos teve conhecirnento o concilio tridentino (como se dizia no n.O 21
do Catholico) porque ellas nao foram concluidas no synodo diocesano canonica-mente)).
Na realidade nao se tem noticia da realizaqao os sinodos nesta Sé.
43. Foi com extrema dificuldade que D. Pedro Manuel Dávila y Cárdenas
bispo de Las Palmas, reuniu em 1735 o único sínodo do seu episcopado; confronte-se
Constituciones y Nuevas Decisiones Synodales del Obispado de las Canarias c..),
Madrid, 1737, pp. 1-6.
44. António de VASCONCELLOS, «Nota cronológico-bibliographica das
Constituiqóes Diocesanas Portuguesas, até hoje impressas)), in O Instituto, Coimbra,
vol. 58, 1911, 494. Note-se que em 1588 saiu nova ediqao dessas constituiqóes,
tendo adicionadas as extravagantes do Cardenal infante D. Henrique, sucedendo o
memo no Funchal com D. Luis Figueiredo de Lemos que fez publicar em 1601 as
Constituiqóes de 1578 conjuntamente com urna constituiqóes extravagantes, aprova-das
no sínodo diocesano de 29 de Junho de 1597.
45. dntroduqáo ao estudo do direito local insular. As posturas da Madeira, aqo-res
e Canarias nos séculos xvi e xvii)), in VI1 Colóquio de Historia Canario-
Americana, Las Palmas, 1984 (no prelo); idem, «A dinamica municipal no Atlhtico
insular (Madeira, Canárias e Aqores), séculos xv e xvii», in Arqueologia do Estado
(Actas), vol. 1, Lisboa, 1989, 55-76.
46. «Constituiqóes da jurisdicam eclesiástica da ilha da villa de Tornar e dos
mayores lugares que pleno livre pertencem aa Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo
(...)»,Biblioteca Nacional de Lisboa, Res. 147 A.
47. Todos os autores consultados sao uninimes em considerar essas como as
primeiras constituiqóes sinodais do bispado de Funchal; confronte-se F. A. SILVA,
«Constituiqóes do Bispadou, in Elucidário Madeirense, 1, Funchal, 1984, 303;
Manuel D. Pitta FERREIRA, A sé do Funchal, Funchal, 1963, 89; Fortunato de
ALMEIDA, História da Igreja em Portugal, 11, Barcelos, 1968, 513.
48. Subskiiospara a História da Diocese do Funchal, Funchal , 1 946,98; ((D.
Martinho de Portugal)), in Elucidário Madeirense, 111, Funchal, 1984, 127.
49. Art. cit., 496. Note-se que o Pe. Fernando A. da SILVA nada refere a esse
propósito («D. Manuel Pinheiro))), in Elucidário Madeirense, 111, Funchal, 1984,
80-8 1.
50. Em Portugal o monarca havia proibido em 14 de Julho de 1499 os casamen-tos
clandestinos, enquanto nas Canarias as Constituiqóes Sinodais de 23 de Outubro
de 1497 davam particular destaque a essas e aos consanguíneos.
5 1. Constituiqio Sétima, p. 11.
52. Esta recomendaqao abre o texto das referidas constituiqaoes, sendo a pri-meira
constituiqáo (p. 3).
53. hn~me!L QEQ CARPFP-A e Ramón DIAZ HERNÁNDEZ, «La pobla-ción
esclava de Las Palmas durante el siglo xm»,in Anuario de Estudios Atlánticos,
n.o 30, Madrid, 1984, 165, 174, 176-177; confronte-se Constituciones Synodales
por el doctor Don Cristóbal de la Camara y Murga c..), Madrid, 1634, Constituiqao
11, cap. 10; constituiqao X, cap. úlimo.
54. Confrontese Alberto VIEIRA, Os Escravos no Arquipélago da Madeira
Séculos XV a XVIZ, Ponta Delgada, 1990 (trabalho policopiado); Manuel LOBO
CABPFP-A, LQ Ew/nvitud en las Canarias orientales en el s i . XVI (negros,
moros y mariscos), Gran Canaria, 1982.
As constitucóes sinodais e a administracüo das dioceses insulares ... 189
55. Constituicóes Sinodais do Bispado do Funchal c..), Lisboa, 1575, consti-tuiqao
quarta, p. 47; confronte-se José Pereira da COSTA, «Livros de Matricula
158311553-155411558, Funchab, in II Colóquio Internacional de História da
Madeira, Funchal, 1990.
56. Existe um capitulo especial sob o titulo «Vida e honestidade do clero)) nas
constituiqóe em causa.
57. Ordenaqoes Afonsinas, L.0 11, tit. XXII, tit. XVII, XXI, CXXI, Ordena-
@es Manuelinas, L.0 V , tit. XXII, XXVi, XXW; Ordenaq5es Filipinas, L.0 V ,
xv, XXX, XXXI.
58. Constituip-es Sinodais do Funchal de 1585 (tit. XIZ) e 1597 (tit. VIII),
Las Palmas 1629 (Constituiqóes XI).
59. Já nas constituiqóes de 1497 (Constituiqao 8, 18, 39-44) e 1506 (cosntitui-qáo
1 a 5) esse material havia merecido grande relevo, mas a sua maior expressao
surge nas de 15 14-15 15 (Constituiqao 101, 104-105, 127-1 35) e, de forma especial
nas de 1629 (constituiq80 12, 14, 15, 32) e 1735; confronte-se Dacio V . DARIAS Y
PADRÓN e outros, Historia de La Reli-, ión en Canarias, Santa Cruz de Tenerife,
1957, 95-102, 116-124.
60. Constituiqóes Sinodais do Bispado do Funchal, Lisboa, 1585, tit. 14,
constituiq50 1, p. 97; confronte-se Fortunato de ALMEIDA, ob. cit., vol. 11, 55 1-
553.
61. Constituqóes do Funcha1(1578), tit. XI; Constituiqóes de Angra (1559), tit.
XI.
62. Constituiqóes do Funchal (1585), tit. XVI.
63. Constituiqóes Sinodais de Angra (1559), tit. XIX; Constituiqóes Sinodais
do Funchal (1579), tit. XIX.
64. Constituiqóes Sinodais do Bispado de Angra (1559). Angra do Heroísmo,
188 1, pp. 188-201 ; ConstituicOes Sinodais do Bispado do Funchal (15 78). Lisboa,
1585, 176-187. Mas em 1697 sabia-se que em Angra eram cobrados salários pelos
casamentos (Arquivo dos Acores, 11 269).
65. Nos Aqores surgiram inúmeros confiitos entre a igreja e os funcionários
municipais e régios, sendo os mais evidentes os que tiveram lugar no tempo dos bis-pos
D. Pedro de Castillo e D. Jerónimo Teixeira Cabral; confronte-se Ferreira
DRUMMOND, Apontamentos Topogrqficos, Políticos, Civis e Eclesiásticos para
a História das Nove Ilhas dos Acores (...), Angra do Heroísmo, 1990, 145-146,270-
345.
66. Constituiqóes Sinodais do Bispado de Angra (1559), tit. XXXI; Constitui-qóes
Sinodais do bispado do Funchal (1578), tit. XXX-XX1V;Constituciones Sino-dales
del Obispado de Canarias (1629), wnstitui@es XLI-Li, já estabelecidas nas
constituiqóes de 15 14-1 5.
67. Confronte-se titulo décimo sétimo das Constituiqóes Sinodais do Funchal
(1579) e Angra (1559).
68. No bispado de Angra por alvará de 29 de Janeiro de 1628 foi feito, a pedido
do bispo, todos os eclesiásticos poderiam ser recolhidos nas cadeias públicas, sempre
que as autoridades o requeressem; confronte-se Francisco Ferreira DRUMMOND,
ob. cit., 196.
69. Conhnte-se «Consti!uiqdes Sinodales de! nhi-pa& & Cahrigy) (!639),
constituiqfio XXXV-XVII.
190 Alberto Vieira
70. Esta situaqao está expresa nas constituigoes dos tres bispados, sendo de
referencia no caso das Canárias a sua insistencia e recomendagáo nos diversos sino-dos
(1497, 1514-15, 1629).
71. A edigao que consultámos foi publicada em Madrid em 1848.
72. Ordenaqóes Afonsinas, L.0 11, Lisboa, 1984, p. 1.
73. Ibúlem, tits. 1 a VIL
74. Veja-se quadro em anexo.
75. Confrontese Fortunato de ALMEIDA, História da lgreja em Portugal,
vol. 1, 353-368, vol. 11, 223-239.
76. Ordenaqóes Manuelinas, L.0 11, tit. V, Ordenaqóes Filipinas, L.0 111,
tit. CXIV.
77. Ordenaqo-es Filipinas, tits . VIII-LX.
78. Fortunato de ALMEIDA, ob. cit., 225-227; confronte-se Francisco
Ferreira DRUMMOND, Apontamentos Topográficos (...), 270, 332, 345.
79. Esta última situagáo estava reservada ao sacramento da confissao, exis-tiendo
para isso um conjunto de canones penitenciais; confronte-se Constituiqóes
Synodaes do Bispado do Funchal, Lisboa, 1585, 176-185.
80. Constituiqóes Synodaes do bispado do Funchal, Lisboa, 1585, 153.
8 1. Nas Canárias foi criado em 1526 um tribunal com o nome de Audiencia de
Canárias, enquanto na Madeira e nos Aqores este continuou a exercer-se apenas pela
intervenqao dos funcionários regios.
82. Este tribunal funcionou apenas nas Canárias desde 1499, pois na Madeira e
nos Acores essa intervencáo resultou das visitas feitas pelos inquisidores, de que se
conhecem duas (1 575 e 1619).
83. Sobre a intervencao do tribunal da inquisiqao de Las Palmas veja-se A.
MILLARES TORRES, Historia de la inquisición en las islas Canarias, 4 tomos,
Las Palmas, 1874; W. de Gray BRICH, Catalogue of a Collection of Original
Manuscripts Formerly belonging to the coly ofice of the Inquisition in the Canary
Islands, 2 vols., Londres, 1903; L. de ALBERTI e A. B. Willis CHAPMAN,
English Merchants and the Spanish Inquisition in tke Canaries, Londres, 1921;
Lucien WOLF, Judiós en las islas Canarias, La Orotava, 1988; Francisco
FAJARDO SPINOLA, Reducciones de Protestantes en Canarias durante el siglo
XVII, Las Palmas, 1977. Para a Madeira temos os estudos de: Maria do Carmos
Dias FARINHA, «A Madeira nos Arquivos da Inquisiqáo», inI Colóquio Interna-cional
de História da Madeira, Funchal, 190; h i t a NOVINSKY, dudaismo e
Inquisicáo na ilha da Madeira)), inibúlem; Maria Fernanda OLIVAL, «A Inquisicao
e a Madeira: vista de 16 18», inibidem. Quanto aos Aqores surgem os trabalhos de:
Isaias de Rosa PEREIRA, «A Inquisigao nos Aqores. subsidios para a sua Histó-ria)),
inlirquipeiago, n.O í03, Ponta Delgada, 1979-81; Célia KÉIS, «As visitagoes
da Inquisiqáo a ilha Terceira em 15 75 e 16 19», in Boletim do Instituto Histórico da
Ilha Terceira, vol. XLV, t. 1, 1988, 665-686.
84. O estudo desta problemática ao nivel das ilhas, depois da análise exemplar
de G. le Bras (Etudes de Sociologie Religieuse, 2 vols., Paris, 1955-56) tem cativado
inumeros investigadores. Destes destacam-se: Maria Fernanda ENES (ed.),As Visi-tas
Pastorais da Matriz de Süo Sebastiüo de Ponta Delgada (1674-1 735). Angra do
iieroismo, i983; Eugenio dos SAKIGS, «Os Agores e a Epoca Moderna; reiigiao e
sociedade)), in Os Aqores e o Atlántico (Séculos XIV-XVII). Angra do Heroísmo,
1984; idem, «A sociedade madeirense na época moderna: alguns indicadores)), in
h constituc6es sinodais e a administracúo das dioceses insulares ... 191
I Colóquio Internacional de História da Madeira, Funchal, 1990; José LAVAN-DERA
LOPEZ, ((Aspectos litúrgicos, administrativos y disciplinares de la iglesia de
Fuerteventura en el siglo XVI», inZ Jornadas de Historia de Fuerteventura y Lanza-rote,
t. 1, Puerto del Rosario, 1987, 297-313; Manuel de NOBREGA, ((Anais da
Quinta Grande)), in Girüo, n.O 4, 1940, 154-160.
85. M. Luisa IGLESIAS HERNÁNDEZ, Extranjeros en Gran Canaria. Pri-mer
tercio del siglo XVZZZ, Las Palmas, 1985, 34-38; Francisco FAJARDO SPÍ-
NOLA, op. cit., Lucien WOLF, op. cit., 38.
86. Luis Alberto ANAYA HERNÁNDEZ, ((Repercusiones del corso berbe-risco
en Canarias durante el siglo XVII. Cautivos y renegados canarios*, in V Colo-quio
de Historia Canario-Americana (1982), t. 11, Las Palmas, 1984, 125-1 77;
Robert Ricard, «Notas sobre los moriscos de Canarias en el siglo XVI», inEl Museo
Canario, 11, n.O 4, 1934, 1-10; José PERAZA DE AYALA, «Los Moriscos de
Tenerife y acuerdos sobre su expulsión)), in Homenaje a Elias Serra Rafols, 111, La
Laguna, 109-128.
87. Alberto VIEIRA, «O Comercio disfargado nas ilhas do Atlintico Orien-tal
», inZ Congresso Luso-brasileiro sobre a Znquisi~üo, S. Paulo, 1987, no prelo;
Célia REIS, Art. cit.
88. José Pereira da COSTA, ((Dominicanos Bispos do Funchal e de Angra (na
esteira de Frei Luis de Sousa))), inActas do ZZEncontro sobre História Dominicana,
vol. 111, Porto, 1987, 16.
89. Frédéric MAURO, Portugal, o Brasil e o Atlantico, vol. 11, Lisboa,
1990.
90. Alberto VIEIRA, «O Conde de Vila Franca e a Inquisiqáo de Lisboa», inZ
Congresso Luso Brasileiro sobre a Inquisicao, Lisboa, 1987.
9 1. Francisco Ferreira DRUMMOND,-ontamentos Topogra$cos c..), 196-
197.
92. J. OVINGTON, «A voyage to Surratt in the year 1689», in A Madeira
vista por Estrangeiros. 1455-1 700, Funchal, 198 1, 204-206.
93. Ibídem, 203.
94. Nas Canárias as de Fuerteventura 1540-1596; nos Aqores as da Matriz de
S. Sebastiáo em Ponta Delgada (1674-1739), Nossa Senhora dos Anjos na Fajá em
S. Miguel (1625-95) e S. Pedro de Nordeste (1693-98), para a Madeira temos as de
Campanário (1587-1687), Ponta Delgada (1660-1794).
As constituiqóes sinodais insulares. Sumario dos temas
Asunto
1. A FÉ
1.1. Em gerai
1.2. OS SACRAMENTOS
1. Em gerai
2. Baptismo
3. Confirmaqáo
4. Confissáo
5. Comunháo
6. Extrema Unqáo
7. Ordem
8. Matrimónio
1.3. RITUAL RELIGIOSO
1. Os Santos Óleos
2. Serviqo das Igrejas, oficios
divinos e beneficios
3. Festas do ano
4. Procissoes
5. Enterramentos, saimentos e
missas de defuntos
Aqoreai (1559) Canarias (1629)
Titulo Constituiqóes Constituiqao
1
11
111
IV
v
VI
VI1
IX
X
VI11
XIII-XIV
XI
xv
XX
o
1
11
111
IV
v
VI
VI1
VI11
XVI-XVII
XXVI
XVII
XXIX
Capitulos
1
1
8
3
17
12
3
2
6
13
3
5
4
Madeira (1578)
Titulo Constituiqóes
XIV 12
XI 5
xv 2
XVII 15
6. Ornamentos do altar e con-serto
igrejas XIX
XXIII
XIX
7. Testamentos e sua execucáo XXII
2. O CLERO
2.1. Vigários, curas e beneficiados
2.2. Vida e honestidade do clero
2.3. Unidade da igreja a excepqáo
do clero
XII
XVI
XI-XII 15
X-XI 7
XII
XIII
XVIII XXVII 2 XVIII
2.4. Actos sem licenqa do prelado XXIII
3. ADMINISTRACÁO
3.1. Bens:
1. Prata, bens e propriedades
2. Dízimos, aforamentos (...)
3. Testamenteiros e execuqáo
dos testamentos
XXVI
xv 3
XXXII 4
XIX
XX
XIX
XXI
XXIII XXII
3.2. Oficios:
1. Oficiais de justiqa
2. Sacristáo
3. Mayordomo
XLI-XLVII 25
XIII 5
XIV 7
XXXI
Assunto
As constituicóes sinodais insulares. Sumrário dos temas (Cónt.)
Aqores (1559) Canárias (1629) Madeira (1578)
TPulo Constituiqóes Constituiq-o Cap tulos T Pulo Constituiqóes
4. Visitador
5. Questor das esmolas
6. Fiscal
7. Bolseiro e Colector
8. Guarda dos presos
3.3. Justiqa
1. Querelas e denúncias a
justiqa XXXI
2. Injurias aos oficiais da justiqa
3. As penas
3.4. Jurisidiqao:
1. Casas religiosas
2. Paróquias
3. Capelanias
4. PECADOS E DESVIOS
4.1. Pecados:
1. Sinomia
2. Usura
XLVII 9
XXX 1
XXXIX 3
XXIII 5
LI 4
7 XXX 8
XXXVII 2 XXXlI 5
XXXIV 1
XXIII 5
XIX 3
XX 2
xxxv 3
XXXVI 3
xxv
XXX
3. Sacrilégios
4. Testemunho falso
4.2. Desvios:
1. Blasfemos e maldizentes
2. Barregueiros Públicos XXIX
3. Excomungados e cartas de
excomunh 50 XXIV
4. Feiticeiros, benzedeiros (...) XXVII
5. Onzeneiros XXVIII
5. AS CONSTITUICOES xxxv
2 XXX
3
XXXIX
1
5 XXXIV
1 XXXVIII
1
3
6 XXIV 1
XXVII 1
2
XXIX 3
5 xxv 4
3 XXVI 1
XXVIII 1
XXXIII 2
As constituic6es siizodais e as ordenacoes régias
Inmunidade
Eclesiástica
O Patrimonio
Vida e
honestidade dc
clero
Pecados
e desvios
Judeus e
Mouros
Alfonsinas
Título
VI11
XX-XVI
XVII
XVII1,XXI
CXXI
--
XVlII
XXVII-XXVIII,
XXXVII,
XXXXI,
LXXXXViIIl
Ordenacoes
Manuelinas
Título
11
11-XIV
XXII, XXVI,
XXVII
XXXIII
XXXIIII
XLVI
XLVII
Ordenasóes
Filipipas
Título
v
XVI-XXIV
XXX,
XXXVI
1-IV
1-v
XCIV
Angra
(1568)
XVI
XIX, XXI,
XVI
x x v , XXX
XXIX, XXVII
XXVIII
Funchal Las Palmas
(1578) (1629) 1
XIX-XX, 1 X-XI 1
XXIV, XXVII XXXV-XXIX,
XXVI XXXVI, XXX
7XXVIII XXXI X
XXXVIII
XXXVIII
Congruas dos vigáirios
Parróquias
Achadas da Cruz
Agua de Pena
Arco de Calheta
Arco de S. Jorge
Calheta
Cámara de Lobos
Camacha
Campanário
Canhas
Canica1
Cani~o
Estreito da Calheta
Estreito C. Lobos
Faial
Fajá de Ovelha
Y G - p L z
Valor Fogos Valor Fogos
1560-1568 1571-1578
valor -1 ~ogos Valor Fogos Valor -
34.750
11.000
14.000
29.500
13.500
l5.000
Fogos Valor Fogos
3 1.750
160
43.000 >200
>lo0
<lo0
33.500
130
31.875 150
>lo0
-
1624
Valor
-
4.500
-
1678
Fogos
-
-
1680
Valor
-
15.50C
Congruas dos vigários (cont.)
?arróquias
;aula
Machico
Madalena
Monte
Paúl do Mar
Ponta Delgada
Ponta do Pargo
Ponta do Sol
Ponta da Cruz
Porto Moniz
Porto Santo
Prazeres
Quinta Grande
Ribeira Brava
Santa Cruz
Santa Luzia
1529
Valor Fogo
1552-1558
Valor Fogos
1560-1568
Valor Fogos
-
1571-1578
Valor Fogo's
1680
Valor
Congruas dos vigários (cont.)
Parróquias
Santa Maria Maior
Santana
Santo Antonio
Sáo Goncalo
Sáo Jorge
Sáo Martinho
Sáo Pedro
Sáo Roque
Sáo Vicente
Sé (Funchal)
Seixal
Sena de Agua
Tabua
Foirte: Alvaro Rodrígues
1529
Valor Fogos
1552-1558
Valor Fogos
1571:1578
Valor Fogos Valor Fogos
: Azevedo, «AnotagBes» in Saudades da Terra, Funchal, 1873, pp. 536-566
1590-1598
Valor Fogos
3 1.750
26.000
42.500
30.750
31.750
>lo0
400(?)
100
>100
Freguesias da Madeira - Séculos XV a XVII
Data de criaqio
Freguesia Orago Capelania Paroquis Curato Colegiada Congrua
Achadas da Cruz
Água de Pena
N.a Sra. do Livramento
Santa Beatriz
Arco da Calheta Sao Brás
Arco de S. Jorge
Calheta
Camacha
Cámara de Lobos
Campanário
Sáo José
Espirito Santo
Sao Lourenp
Sao Sebastiao
Sao Brás
N.a Sra. da Piedade
Sao Sebastiao
Santo Antao
N.a Sra. da Graca
N.a Sra. da Graqa
Canico
Estreito da Calheta
Estreito Camara Lobos
1550= 13.300 rs
1572 = 25 .000 rs
1591 = 31.875 rs
1553 = 14.050 rs
1 ~ 1 ' =2 sn nnn rs 4 , -Y."""
1589 = 25.000 rs
1558= 12.300 rs
1572 = 20.000 rs
1581 = 25.000 rs
1589 = 30.000 rs
1591 = 31.750 rs
1560= 19.350 rs
1572 = 34.000 rs
1591 = 41.700 rs
1587 = 20.000 rs
!S91 = ?n.nnn rr
15 77 = 20.000 rs
1591 = 36.000 rs
N.a Sra. da Natividade
Faja da Ovelha
Gaula
S. Joao Baptista
N.a Sra. da Luz
Machico
Madalena
Monte
Paul do Mar
Pnnto nnlnsrlo
L V...'. YI.&,.,'.
N.a Sra. da Conceicáo
Santa Maria
N.a Senhora
Santo Amaro
Cn..h,.c u, T,"....
UbIIIIVI YUlll JÍUUU
Freguesia
Ponta do Pargo
Ponta do Sol
Porto da CNZ
Porto Moniz
Porto Santo
Prazeres
Quinta Grande
Ribeira Brava
Santana
Santana
Santa Cruz
Freguesias da Madeira - Séculos XV a XVII (Cont.)
Orago
S. Pedro
N.a Sra. da Luz
N.a Sra. de Guadalupe
N.a Sra. da Conceic;ao
N.a Sra. da Piedade
N.a Sra. dos Prazeres
S. Bento
Sant'Ana
Data de criaqáo
Capelania Baroquia ,Curato Colegiada Congrua
Santa Luzia
Santa Maria Maior6
Santo Antonio
Sao Goncalo
Sao Jorge
Sfio Martinho
Sáo '~edro
Sáo Roque
S. Vicente
Sé (Funchal)
Seixal
Santa Luzia
N.a Sra. da Conceicfio
Santo Antonio
Sáo Goncalo
Sao Jorge
Sáo Martinho
Sao Pedro
Sao Roque
'Assuncao de N.a Senhora
Santo Anta0
Freguesia
Serra de Água
Tabu a
Freguesias da Madeira - Séculos .KV a XVII (Cont.)
Orago
Data de cria@o
Capelaniíi Pardquia Curato Colegiada Congrua
N.a Senhora da Ajuida 16768
Santíssima Trindade 1566
Prirneiro curato foi extinto em 1577.
Criado novo curato em 1676.
Paroco so microu em 1680.
De acordo com informaqáo do copo cronológi~co.
Só instalada em 1684.
Mais antiga freguesia criada na ilha com o nome de N.a Sra. do Calhau que em 1508 passou para a da Se e em 1557 foi restau- 3
rada como paróquia independente.
7. Criada em 1566, manteve-se até 1579, ano enn que foi extinta para ser reestabelecida em 1587.
8. So comeqou a funcionar em 1678.
Fonte: Álvaro Rodrigues de Azevedo, «Nota XIX)),in Saudades da Terrtz, Funchal, 1873; Fernando Augusto da Silva, Subsídios
para a História da Diocese do Funchal, Funchal, 1946; Manuel Juvenal E'ita Ferreira,A Sé do Funchal, Funchal, 1963; A.N.T.T.,
Copo cronológico, 11 Parte passim (Docs. vários sobre a Madeira inseridos neste núcleo).
Jordáo Jorge
Joáo Luís Mergulhiio
Ordinárias do clero da ilha de S,. Miguel. 1526-27
Orago Igreja Fiinqáo Local Ordinaria
Vicente Anes
Frei Fernandes
Álvaro Anes N.a Sra. des Neves
Brás Pires
Joáo Rodrigues
Pero Garcia N.a Sra. das Neves
hacio Dias N.a Sra. da Estrela
Beneficiado
Beneficiado
Rapeiro
Tesoureiro
C,apelao
Cura
Cura
Cura
Beneficia0
Frei Simiio Pires N.a Sra. da Anunciaciio Cura e capeláo
Joáo Garcia Cura
Ponta Delgada
Ponta Delgada
Ponta Delgada
Ponta Delgada
N.a Sra. Neves (R. Brava)
Feiteiras
Santo António
N.a Sra. Neves (Feirais)
N.a Sra. da Estrela
(R.a da Janela)
Lugar da Achada
Vila Franca do Campo
Ordinárias do clero da ilha de S. Miguel. 1526-27 (Con t.)
Orago Igreja 1Funq-o Local
Diogo Madeira
Manuel de Castro N.a Sra. dos Anjos
Sebastiao Fernandes
Goncalo Pires
Bernaldo Froes
Nuno Gonqalves Bom Jesus
Bastiao Gonqalves
Pero Fernandes
Diogo Madeira
:Economo
'Beneficiado Água de Pau
Capeláo Lagoa
Economo Lagoa
Cura Rabo de Peixe
~acoeiroe Tesoureiro Nordeste
Cura Porto Formoso
Cura Nordeste
Ordinaria
6.000
4.250
4.000
4.250
4.100
4.200
2.300
3.500
4.500
Fonte: Arquivo dos Aqores, vol. IV, 109-111.
Ordinárias do clero da iiha de Sáo Miguel. 1526-27
Local Nome
J O ~ GOa rcia
?
Simao Goncalves
VILA FRANCA Paulos Pacheco
Afonso Medeitor
Roque Prego
?
Jordao Jorge
PONTA DELGADA Joao Luis
Vicente Anes
Funqiáo
Vigáirio
Raqcleiros4
Beneficiado
Beneficiado
Ecoriomo
Econiomo
Tesoureiro
Cape!lao
Raqoleiros3
Beneficiado
Beneficiado
Econiomo
O RDINÁRIAS
$ Trigo Pipas TOTAL
5.200f 2.000 2 moios 2 pipas
8.00101. 36.000
8 .O010
8 .OO~O
8 .O010
8.000
4.500
2.000
5 .o00
Qrdinárias do clero da! ilha de Sdo Miguel. 1526-27 (Cont.)
Local Nome
Frei Francisco
RIBEIRA GRANDE António Lopes
Inacio Dias
Joáo de Castro
Adáo Vaz
Bastiáo Ferraz
LAGOA
ORDINÁRIAS
Franp-o ' $ Trigo Pipas TOTAL
T~esoureiro
Capeláo
Beneficiadoz
Beneficiado
Capeláo
B~eneficiado
Tesouriro
Raqoeiro
Capeláo
Tesoureiro e
Rapeiro
RABO DE PEIXE Afonso Gonqalves Capeláo
FENAIS
RELVA
MAIA
FAIAL
P. FORMOSA
ACHADA
NORDESTE
1. Cada um.
2. Cera.
3. Cera e azeite.
Pero Garcia Capieláo
Capeláo
Cura
Bastiáo Goncalves Rapeiro
Rodrigo Álvares Cura
Capeláo
Capeláo
Cura
Raqoeiro
Tesoureiro
Fonte: Arquivo dos Aqores, vol. N, 115-1 20.
Acrescentamento dos vigários, capelaes e amas do bispado de Angra em 1568
Ilha Local
S. MIGUEL Relva
Feiteiras
Sete Cidades
Mosteiros
Bretanha
Rosto de Cáo
Fajá
Ponta Garqa
Povoaqáo
Faial
Porto Formoso
Maio
Achadinha
Achada
Fenais de Luz
Santo António
Fenais
Nordeste
Orago
N.a Sra. das Neves
Santa Luzia
N.a Sra. da hrificaqáo
N.a Sra. da Conceiqáo
N.a Sra. da .4juda
S. Roque
N.a Sra. dos Anjos
N.a Sra. da Piedade
N.a Sra. da {Graqa
N.a Sra. da (Graca
N.a Sra. da Anunciaqáo
N.a Sra. das Candeias
N.a Sra. da Luz
Valor
.12.000
1 1 .o00
10.000
10.000
10.000
12.000
10.000
7.000, 1 moio
10.000
10.000
10.000, 1 moio
8.000, 2 moios,
3 pipas
10.000
10.000
10.000
12.000
10.000
12.000
6.000, 2 moios,
2 pipas
Aumento
8.000
9.000
10.000
1n.000
10.000
8.000
10.000
9.500
10.000
10.000
3 .O00
3.000
10.000
10.000
10.000
8 .O00
10.000
1 3 .o00
1 3 .O00
Ponta Delgada
Ponta Delgada
Lagoa
Vila Franca do Campo
Rabo de Peixe
Água de Pau
TERCEIRA Ribeirinha
Prainha
Rejados
Porto da Cruz
Quatro Ribeiras
Fontainhas
Cabo da Praia
Fonte Bastardo
Nova Ribeira
Altares
Lajes
S. Sebastiáo
S. Pedro
S. Pedro
S. Mateus
S. Bartolomeu
S. Pedro
Santa Beatriz
N.a Sra. da Pena
Santa Catarina
Santa Bárbara
Santa Bárbara
S. Roque
S. Miguel
14.000, 2 moios,
2 pipas
8.000, 2 moios,
2 pipas
6.000, 2 moios,
2 pipas
1 1.000, 2 moios,
2 pipas
12.000
12.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
10.000
8.000, 2 moios,
2 pipas
12.000
12.000
Ilha
FAIAL
Acrescentamento dos vigários, capekies e amas do bispado de Angra em 1568 (Cont.)
S. JORGE
Praia
Gualina
Feiteiras
Castelo Branco
Prainha do Norte
Prainha do Almoxarife
Horta
Calheta
Ramadas
Rosales
Orago
S. Salvador (Lié)
N.a Sra. da Conceig30
Santa Cruz
S. Sebastiáo
Santo Espírita~
Santo Espiritci
Santa Catarína
Trindade
N.a Sra. da Ciraqa
S. Salvador
N.a Sra. da Natividade
Santa Catarina
S. Tiago
Santa Bárbara
Valor
10.000
8.000, 2 moios,
2. pipas
10.000, 2 moios,
2 pipas
10.000, 2 moios,
2 pipas
8.000, 2 moios,
2 pipas
10.000
10.000
10.000
10.000
8.000, 2 moios,
2 pipas
6.000, 2 moios,
2 pipas
14.000
12.000
10.000
10.000
Aumento
5 .o00
13 .O00
11.000
1 3 .O00
15.000
10.000
10.000
10.000
10.000
13.000
5 .O00
6.000
8.000
10.000
10.000
PICO S. Roque
Ponta
Ribeiras
GRACIOSA Santa Cruz
Praia
Fonte: A. A. VI, 184-192.
Trindade 2.000, 3 moios,
2 pipas
S. Roque 12.000
N.8 Sra. da Piiedade 10.000
N.a Sra. da Prainha 10.000
Santa Bárbara 10.000
Madalena e S. Mateus 6.000
Tnndade 2.500, 2 moios,
2 pipas
2.000, 2 moios,
2 pipas
S. Mateus 16.000
Conventos e recolhimentos nos arquipélagos úa Madeira, Acores e Canárias
Data Orago Local
1440
1450 (?) S. Francisco
Santo Andre
1454 (?)
1476 S. Francisco
1477 S. Francisco
1480 S. Francisco
1492 Santa Clara
? S. Bernardino
1500 S. Francisco
1505
1508
1509
15 18 N.a Sra. de Piedade
1519
1520
1524
1533
1534
Jesus
Vale de Cabaqos
Vila Franca do Campo
Betancuria
Funchal
Las Palmas
Praia
Funchal
Chiara de Lobos
Angra
La Laguna
Santa Cruz
La Laguna
Santa Cruz
La Orotava
Gáldar
Garachico
San Sebastián
Miraflora
Prai,a
Sexo
Ilha Arquipélago M F
S. Miguel Aqores
Santa María Aqores
S. Miguel Aqores
Fuerteventura Canárias
Madeira Madeira
Gran Canaria Canárias
Terceira Aqores
Madeira Madeira
Madeira, Madeira
Terceira Aqores
Tenerife Apres
La Palma Canárias
Tenerife Canárias
Madeira Madeira
Tenerife Canárias
Gran Canaria Canárias
Tenerife Canárias
La Gomera Canárias
Lanzarote Canárias
Terceira Aqores
Luz
S. Joáo Baptista
S. Gonqalo
N.a Sra. de Esperanqa
Santa Clara
Santa Clara
Jesus
N.a Sra. da Porciúncula
San Sebastián
San Juan Baptista
N.a Sra. de Graqa
Santa Clara
S. Francisco
Santa Clara
S. Jo5o Evangelista
Santa Clara
Praia
Horta
Angra
Ponta Delgada
La Laguna
Angra
Ribeira Grande
Funchal
Angra
Ribeira Brava
Icod
Los Flealejos
Angra
Garachico
Ponta Delgada
Ribeira Grande
Las F'almas
La Orotava
Los Flealejos
Santa Cruz
Terceira
F ai al
Terceira
S. Miguel
Tenerife
Terceira
S. Miguel
Madeira
Terceira
Madeira
Hierro
Tenerife
Tenerife
Terceira
Tenerife
S. Miguel
S. Miguel
Aqores
Acores
Aqores
Aqores
Canárias
Aqores
Aqores
Madeira
Aqores
Madeira
Canarias
Canárias
Canárias
Aqores
Canárias
Aqores
Aqores
Gran Canaria Canárias
Tenerife Canarias
Tenerife Canárias
S. Miguel Aqores
La Palma Canárias
Conventos e recolhimentos nos arqvipélagos da Adadeira, Acores e Can~rias (6snt .)
N.a Sra. de Conceicáo
Scoria
S. Francisco
S. Francisco
Santa Catalina Mártir
S. Francisco
Recolecto de Santo Antonio
S. Francisco
S. Francisco
S. Francisco
S. Antonio
S. Francisco
Local
Praia
Horta
Velas
Santa Cruz
La Laguna
Chasna
Santa Cruz
Garachico
La Laguna
La Orotava
Icod
Puerto de La Cruz
Lagoa
Lajes
Santa Cruz
Nordeste
Anm
Garachico
La Orotava
Buenavista
Ilha
Terceira
Faial
S. Jorge
Graciosa
Tenerife
Tenerife
La Palma
Tenerife
Tenerife
Tenerife
Tenerife
Tenerife
S. Miguel
Pico
Flores
S. Miguel
Terceira
Apres
Apres
Apres
Asores
canárias
Canárias
Canárias
Canárias
Canárias
Canárias
Canárias
Canárias
Apres
Asores
Apres
Apres
Apres
Gran Canaria Canárias
Tenerife Canárias
Tenerife Canárias
Tenerife Canárias
S. Tomás
N.a Sra. Encarnaqáo
S. Gonqalo
Oratorio do Carmo
Merc6s
S. Francisco
S. Francisco
S. Francisco
S. Francisco
Las F'almas
Vila Nova
Funchal
Tacoronte
Marrridas
Las Palmas
Graniidilla
Santa Cruz
Funchal
Calheta
Calheta
Realejos
Santa Cruz
Adeje
La Orotava
Las Palmas
Gran Canaria Canárias
Terceira Aqores
Madeira Madeira
Tenerife Canárias
S. Jorge Aqores
Gran Canaria Canárias
Tenerife Canárias
Graciosa Acores
Madeira Madeira
Madeira Madeira
Madeira Madeira
Tenerife Canárias
Tenerife Canárias
Tenerife Canárias
Tenerife Canárias
Gran Canaria Canárias
Governo Nome
Bispos da diocese de Angra. 1533-1 714
Constituiqáo Visitaqáo
i 5 34-i 540 D. Agostinho Ribeiro
1540-1552 D. Rodrigo Pinheirol
1552-1561 D. Frei Jorge de Santiago
1564.1567 D. Manuel de Almada
1568-1570 D. Nuno Álvares Pereira
1571-1576 D. Gaspar de Faria
1578-1583 D. Pedro de Castilho
1584-1596 D. Manuel de Gouveia e Castro
1600-161 1 D. Jerónimo Teixeira Cabra1
16 13- 162 1 D. Agostinho Ribeiro
1623-1625 D. Pedro da Costa
Óbito
27.Maip.lJ49
20.Agosto. 1570
1572-S. Miguel 19.Marqo.1576
31.Marqo.1613
22.0utubro.1596
12.Julho. 1621
1625-S. Miguel 9.Setembro. 1625
1626-1632 D. Joio de Pimenta Abreu
1635-1637 D. Frei António da Ressurreiqio
167?-1671 D. Frei Pedro de Sousa2
1671-1681 D. Frei Lourenqo de Castro
1683-1685 D. Frei Joio dos Prazeres
1688-1692 D. Frei Clemente Vieira
1694-1 7 14 D. António Vieira Leitio
1. Nao veio aos Aqores.
2. Sé Vacante, endó este nomeado sem confimaqso papa.1.
3. Terceira, Graciosa, Pico, S. Jorge, Faial, S. Miguel, :Santa Maria.
4. Visitou todas as ilhas, incluindo Flores e CONO.
1632-S. Miguel 18.Setembro.1632
1636-ilhas2 8.Abril. 1637
13.Agosto.1684
1 .Fevereiro. 1685
1688-S. Miguel 24.Setembro.1692
Ilhas4 22.Maio.1714 '
Bispos das flhas Canarias: 1353-1 691
D.ata Nome Constituqóes Visitaqóes Morada Óbito
Provimento
1353 D. Frei Bernardo
1404 D. Frei Alonso de Barrameda
1406 D. Frei Alberto de Las Casas
1415 D. Frei Mendo de Viedma
1431 D. Frei Fernando Calvetos
1436 D. Frei Francisco
1449 D. Juan Cid
1459 D. Roberto
1460' D. Diego LOpez de Illescas
1468 D. Frei Martin de Roxas
1470 D. Frei Juan de Sanlúcar
1479 D. Juan de Frias
1485 D. Frei Miguel de la Cerda
1496-1504 D. Diego de Muros
1506 D. Frei Antonio de la Peña
1508 D. Frei Antonio de Ávila
1511 D. Pedro Lbpez de Ayala
1514 D. Fernando Vtizquez de Arce
1521 ' D. Frei Juan de Peraza3
1523-1530 D. Luis Cabeza de Vaca
1531 D. Frei Juan de Salamanca
1534 D. Frei Juan de Saravia
1539 D. Frei Alonso Ruiz de Virues
1545 D. Antonio de la Cruz
1551 D. Frei Francisco de la Cerda
D. Frei Bartolomé de Carranza4
1552 D. Frei Melchor Cano4
1555 D. Diezo Deza
1566 D. Bartolomé de Torres
1568 D. Frei Juan de Alzólaras
1574 D. Cristóbal Vela
1581 D. Fernando de Rueda
D. Juan de Zúñiga5
1587 D. Fernando Suárez de Figueroa
1596-1 607 D. Francisco Martínez Ceniceros
1608 D. Frei Francisco de Sosa6
1610 D. Nicolás Valdés y Carriazo
D. Fernando de Gamana7
1613 D. Lope Valdieso y Velasco
1614 D. Antonio Comonero
1621 D. Frei Pedro de Herrera
Tenerife
Tenerife
Fuerteventura
Lanzarote
1608
1617
N 1618
N 1617
1616
1613
Tenerife 1633
N 1631
Bispos das IlhaJi. Canarias: 1353-1691 (Cont.)
Data Nome iConstituqóes Visitaqóes
Provimento
1623 D.
1627 D.
1635 D.
1651 D.
1659 D.
1664 D.
Frei Juan de Guzmán
Cristóbal de la Cámara y Murgas 1629
Francisco Sánchez de Villanueva y Vega
Rodrigo Gutiérrez de Rozas
Frei Juan de Toledo
Bartolomé García Ximénez
Bernardo de Vicutia y Zuazo
1. Retirou-se em 1468.
2. Nao aceitou.
3. Renunciou.
4. Renunciou.
5. Papa náo passou bula.
6. Renunciou em 1610.
7. Náo aceitou.
8. Renunciou em 1551.
1668-Tenerife
1679-La Palma
1678-Fuerteventura
Fuerteventura
Fuerteventura
Lanzarote
Hierro
Gomera
Tenerife
Morada Óbito m
163,4 E
1641 O
1658 =m
O 1658 E
E
2
As constituqóes sinodais e a administraqio das dioceses insulares ... 223
Bispos da Madeira - 151 4-1 721
Governo Nome Constituiqóes Visitaqóes Morada
15 14-1526 D. Diogo Pinheiro
1533-1 547 D. Martinho de Portugal
1 5 5 1 - 1 5 5 6 D. Frei Gaspar do Casal
1556-1569 D. Jorge de Lemos
1570-1573 D. Fernando de Távora
1574-1 585 D. Jerónimo Barreto
1586-1608 D. Luis Figueiredo
de Lemos
1610-1618 D. Frei Lourenqo
de Távora
16 18- 1650 D. Fernando Jerónimo
1672-1674 D. Frei Gabriel
de Almeida
1675-1682 D. Frei Antonio
da Silva Teles
1685-1689 D. Esteváo Brioso 1684-85,
de Figueiredo
1688
1690-1696 D. Frei José de Santa 1695
'Maria
1698-1721 D. José De Sousa
Castelo Branco